Geovana ,
Geralmente caixa/banco credor utilizando a premissa teórica trata-se de um valor devido ao caixa/banco, ou seja, é como se a entidade estivesse utilizando o cheque especial que ocasiona um crédito de caixa, portanto, o valor ativado passa de um direito para uma obrigação. Com isso, o "caixa credor" será um "empréstimo" da entidade aos sócios, visto que houve um descontrole financeiro por parte da gestão que resultou em uso dos recursos monetários que seriam em tese distribuídos aos sócios, e caso o crédito seja em banco o empréstimo será bancário referenciando o cheque especial.
De forma beeeem simples seria:
D- Caixa
C- Empréstimos aos sócios a pagar - PC
Já falando dos impactos, caixa credor em tese não existe, pois presume-se uma omissão de receitas ou aquisição de despesas forjadas, com isso o fisco pode a qualquer tempo autuar a entidade e aplicar penalidades um tanto severas.
Transcrevo o art. 93 do RIR/2018:
Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivoArt. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Para concluir, o lançamento que fiz foi levando em consideração suas informações, mas reforço que os ajustes e conciliações corretas devem ser feitas o mais breve possível com a finalidade de evitar quaisquer transtornos.
No mais, é isso.