Quando lidamos com uma holding não patrimonial cuja principal atividade é a participação em outras empresas, a contabilização da distribuição de lucros envolve uma atenção especial, sobretudo quando a cláusula societária determina que os valores recebidos devam ser totalmente destinados à integralização de capital na própria holding.
Na prática, ao ocorrer a distribuição de lucros pela controlada, o valor correspondente ao direito da holding será reconhecido inicialmente, na controlada, como uma obrigação (passivo) até o efetivo pagamento ou transferência, normalmente lançado em “Lucros a Pagar a Sócios”. Quando a holding recebe os lucros, o registro contábil tradicionalmente seria: débito em Caixa/Bancos (ativo) e crédito em Receitas de Participações ou Resultado de Equivalência Patrimonial. Porém, neste cenário específico, por força da cláusula, esses recursos não transitarão pelo lucro da holding, e sim comporão a integralização de capital dela.
Neste contexto, na holding, o lançamento ideal é: débito em Caixa/Bancos (ou outro ativo recebido) e crédito diretamente na conta de Capital Social a Integralizar ou Capital Social – Integralizado. Esse procedimento representa que o valor recebido como participação nos lucros das controladas está sendo destinado, integral e automaticamente, ao aumento do capital social da holding, em conformidade com o contrato/estatuto. Dessa forma, além de cumprir a exigência societária, você mantém clareza e rastreabilidade patrimonial dos recursos, evitando confusões fiscais ou societárias futuras. Recomendo manter todos os documentos de suporte, tanto para eventual fiscalização quanto para eventuais auditorias.