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Dívida recebida após baixada

Julia Vieira Dutra

Julia Vieira Dutra

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 1 dia Quinta-Feira | 31 julho 2025 | 09:07

Pessoal, poderiam me auxiliar com uma dúvida por gentileza.

Exemplo, eu tinha um valor a ser recebido, mas meu cliente entrouem RJ recuperação judicial, então eu realizei a baixa, mas *não deduzi/considerei
esse valor na apuração do meu lucro real*. Um ano depois, eu recebi uma parcela desse valor que teoricamente eu não deveria recebê-lo, como devo proceder com a baixa desse recebimento?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 1 dia Quinta-Feira | 31 julho 2025 | 16:18

Boa tarde, Julia Vieira Dutra.

Apesar de faltarem dados essenciais em sua postagem, com base nos fatos intuitivos de sua postagem tentarei auxiliar na solução desta questão que envolvem conceitos contábeis e tributários, com base no Art. 347 do RIR/2018.

"eu tinha um valor a ser recebido, mas meu cliente entrou em RJ recuperação judicial, então eu realizei a baixa, mas não deduzi/considerei esse valor na apuração do meu lucro real"
a) Procedimentos contábeis:
A baixa ou o reconhecimento da perda de um crédito é uma questão de substância sobre forma e prudência. Se a expectativa de recebimento se torna remota ou nula (como em um processo de RJ), a empresa deve reconhecer a perda contábil, muitas vezes por meio de uma provisão para perdas ou baixa direta do ativo, independentemente do prazo de prescrição do Código Civil. O Art. 206, § 5º, Inc. I do Código Civil (prazo de prescrição de 5 anos para cobrança de dívidas) é relevante para a prescrição do direito de cobrar a dívida judicialmente, mas não define o momento da baixa contábil ou da dedutibilidade fiscal da perda.
b) Aspectos fiscais/tributários:
Como sua empresa recebeu certo valor após a homologação da Recuperação Judicial, presume-se que a mesma estivesse inscrita na lista de credores e, conforme está previsto no § 5º do Art. 347 do RIR/2018, Art. 347, para fins de apuração do Lucro Real, o valor da perda poderia ter ajustado o Lucro Contábil assim que a justiça concedeu o benefício, enquanto que para outros casos, diferentes da declaração de insolvência exarada do poder judiciário, dependendo de haver garantias ou não e dos valores dos títulos, esta perda pode ser deduzida do lucro tributável a partir de 6 meses do vencimento (Art. 347, § 1º, Incs. I a III).
No assunto de Lucro Real, quaisquer que sejam os motivos para o registro da perda, é importante controlar estes valores na Parte B do LALUR para, no período do registro, deduzi-lo do lucro tributável na Parte A porque segundo o Art. 350 do mesmo instrumento legal, recebimentos oriundos de direitos anteriormente baixados devem ser apresentados à tributação por intermédio de ajustes do lucro real, na Parte A.

Um ano depois, eu recebi uma parcela desse valor que teoricamente eu não deveria recebê-lo, como devo proceder com a baixa desse recebimento?
Sem discutir os detalhes da data da baixa contábil, e como o valor recebível não consta mais nos registros contábeis, sugere-se proceder da seguinte maneira:
a) Lançamento Contábil:
D) Disponibilidades (AC - caixa ou bancos)
C) Recuperação de Créditos (CR - Outras receitas)
R$ Valor recebido

b) Ajuste do Lucro Real:
Como no LALUR você não aproveitou a perda antes, o valor recebido desta vez, na Parte A é necessário ajustar o Lucro Contábil  importado excluindo este crédito recuperado para gerar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real.

Se as dúvidas persisitirem, volte a postar.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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