x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 189

Pagamento Imposto da PJ pela PF

Sandra Oliveira

Sandra Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Agente Administrativo
há 9 semanas Domingo | 10 agosto 2025 | 21:46

Olá!

Como contabilizar quando o sócio paga o Simples Nacional da empresa na conta PF?
Sei que não pode misturar as contas, mas a pessoa ja realizou o pagamento.

É uma empresa do anexo III de prestação de serviços, que só emite 1 nota por mês e faz a retirada intermediária de lucros mensalmente.

Como contabilizar?


Agradeço quem puder me auxiliar!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 9 semanas Segunda-Feira | 11 agosto 2025 | 11:49

Bom dia,  Sandra Oliveira

Em resumo, os lançamentos que você propôs não são válidos. A seguir, explico por que é tão importante usar as contas certas e separar as finanças pessoais das empresariais, inicialmente reconstruindo sua dúvida utilizando a ordem correta das contas envolvidas e prontamente fazer observações a respeito dos procedimentos contábeis que você pretende utilizar:

Posso fazer um lançamento a crédito em lucros distribuídos antecipadamente (pL) e debitar no Caixa pra fazer o lançamento do pagamento posteriormente?

D = Caixa
C = Lucros distribuídos antecipadamente 

D = Pagamento Simples Nacional
C= Caixa

Sem discutir os méritos da questão de "lucros antecipados" (assunto polêmico), vale dizer que a conta de "Lucros distribuídos antecipadamente" não fica no Patrimônio Líquido, e sim, no Ativo Circulante, porque como seria uma espécie de adiantamento (direito da empresa), os valores controlados nesta conta serviriam para abater os lucros efetivamente apurados (com base na escrituração contábil) e destinados à distribuição final, registrados no Passivo Circulante. 

Como percebe-se, como os lançamentos iniciais que você pretende utilizar não possuem respaldo técnico, você não poderá utilizá-los; vamos agora à segunda parte de sua dúvida, também reescrita com base nos padrões aceitos:

Também li a respeito de creditar em sócios, administradores e pessoa ligada (ANC) e debitar no caixa
D= Caixa
C = Sócio, administradores e pessoas ligada ( ativo não circulante)

D = Pagamento Simples Nacional
C= Caixa

Nesta você também utilizou uma conta ativa (por excelência, de saldo devedor) para controlar obrigações da empresa, que devem ser registradas no Passivo; nem é necessário tentar fortalecer alguma justificativa.

Para melhor analisar a situação, você pode valer-se das seguintes premissas:

a) Todo valor monetário entregue pela empresa ao empresário, dentre outros congêneres,  só pode ser destes aspetos:
* Adiantamentos (de lucro, para viagem, para reuniões etc.);
* Empréstimos (temeroso, pois a empresa não é uma instituição financeira e isto requer um rito juridicamente perfeito);
* Pró-Labore;
* Aluguéis (quando a direção aluga imóveis próprios para a empresa);
* Demais rendimentos tributáveis.

b) Todo valor monetário repassado do empresário para a empresa só pode ser dos principais seguintes tipos:
* Adiantamento para futuro aumento de capital;
* Empréstimos (também temeroso, pois o empresário precisaria ter recursos disponíveis, além da necessidade de tudo ser feito com base em um processo juridicamente perfeito);
* Aumento de capital (requer alteração contratual);
* Cobrir prejuízos (precisa estar previsto nos autos constitutivos).

Por outro lado, como a empresa não tem uma espécie de "conta bancária conjunta" com seu dirigente, obviamente não é aceito um empresário pagar um conta da entidade com sua conta particular e na contabilidade registrar isto em alguma conta duvidosa.

Patrimônio da empresa deve ser separado do patrimônio do empresário.

Neste contexto, o melhor seria a empresa ter mais qualidade em seu controle bancário, pagar suas despesas e obrigações só com sua conta  e o empresário sacar somente lucros apurados em demonstrações intermediárias e se o empresário fizer alguma injeção de capital na empresa, que seja por transferência bancária (mais transparência nas operações) e nunca pagar contas empresariais com sua conta pessoal.

Deixo de apresentar exemplos de lançamentos porque se a empresa apurou imposto a pagar, é cristalino que auferiu receitas e reforço a observação da necessidade urgente de não misturar as contas.

Se as dúvidas persistirem, volte a postar.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 13 agosto 2025 | 10:48

Quando o sócio realiza o pagamento de uma obrigação da empresa, como o Simples Nacional, utilizando sua conta pessoa física (PF), isso configura uma operação irregular do ponto de vista contábil e fiscal, pois contraria o princípio da entidade (Resolução CFC nº 750/93, art. 4º), que exige a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio.No entanto, como o pagamento já foi realizado, a contabilização correta deve refletir a realidade do fato ocorrido, observando as orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da legislação societária (Lei 6.404/76, art. 202).Forma de contabilização:No momento do pagamento do Simples Nacional pelo sócio (considerando que a empresa reconhece a dívida):Reconhecimento do passivo (imposto a pagar):D – Despesa com Tributos (Resultado)C – Tributos a Recolher (Passivo Circulante)Pagamento pelo sócio (reconhecimento do direito do sócio de ser ressarcido):D – Tributos a Recolher (Passivo Circulante)C – Sócios – Adiantamentos/Empréstimos (Passivo Circulante ou Não Circulante, conforme prazo de ressarcimento)Obs.: O crédito pode ser em “Sócios – Adiantamentos” (se for ressarcido em curto prazo) ou “Empréstimos de Sócios” (caso não haja previsão de retorno imediato).Quando a empresa devolver o valor ao sócio:D – Sócios – Adiantamentos/EmpréstimosC – Caixa/BancosNormativos que fundamentam:Princípio da Entidade (Resolução CFC nº 750/93, art. 4º) – separação do patrimônio do sócio e da empresa.Lei das S/A (Lei 6.404/76, art. 202 e 176) – escrituração regular e segregação dos elementos patrimoniais.NBCTG Estrutura Conceitual (Resolução CFC nº 1.374/11, itens 4.4 a 4.8) – registro dos fatos conforme a sua essência.Recomenda-se evitar esse tipo de prática regularmente. O ideal é que todos os pagamentos empresariais sejam feitos via conta bancária da própria empresa, garantindo a lisura e a transparência das operações.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade