Boa tarde, Nilma.
Seu exto indica que houve equívoco na classificação contábil entre circulante e não circulante. Para explicar melhor isto, apresentarei um trecho da NBC TG 26(R5):
61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo.
Em outras palavras, entende-se que tudo aquilo que for realizável ou exigível até o encerramento do balanço do ano seguinte, é classificado como Circulante, enquanto tudo aquilo que for realizável ou exigível após o fim do exercício seguinte, é classificado como Não Circulante.
Respondendo a sua dúvida e supondo que o empréstimo foi contraído para pagamento em 12 parcelas sucessivas e sem carência, é projetado que a primeira prestação venceria em 08/2024 e a última em 07/2025; visto que a última parcela vencerá "antes do fim do exercício seguinte" (12/2025), com base na regra citada acima, conclui-se que em 07/2024 (data de assinatura do contrato), este empréstimo poderia ter sido classificado apenas no Passivo Circulante.
Aprofundando o tema, é importante sempre observar a data de assinatura do fato frente ao fim do exercício seguinte: tudo o que extrapolar esta data limite (mês 12 do Ano atual + 1) pertencerá ao não circulante.
Supondo que o empréstimo em discussão tivesse mais parcelas (pelo menos 18), você não precisa se preocupar com o repetitivo e enfadonho trabalho mensal de todo mês deslocar apenas uma parcela do não circulante para o circulante, mas sim, nos lançamentos do primeiro dia do ano deslocar (de uma só vez) 12 parcelas (ou menos, dependendo da quantidade de parcelas restantes) porque a data de corte não deixará de ser o encerramento do balanço do ano seguinte.
Se as dúvidas persistirem, volte a perguntar.