Boa tarde, Gustavo Henrique.
A resposta de Márlus está impecável e concordando plenamente com ele, pretendo apenas enriquecer o conteúdo do debate, apesar de você ter deixado de citar o regime tributário de sua empresa:
Lucro Real Trimestral (RIR/2018, Art. 217)
Lucro Real Anual (RIR/2018, Art. 218)
Lucro Presumido (RIR/2018, Art. 217)
Está correta a sua percepção do regime de competência, porém, como o Lucro Presumido e o Lucro Real trimestral são de fechamento também trimestral, conclui-se que contabilmente - atendendo o princípio da competência compatível com o período de apuração - a apropriação de eventual adicional do mesmo modo será trimestral, desde que a base de cálculo do tributo ultrapasse "o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração" (Lei 9.249/1995, Art. 3º, § 1º).
Entendo que contabilmente você só apropriaria o adicional mensalmente se, e somente se, a empresa fosse tributada pelo lucro real anual, pois para adotar este regime tributário, as empresas obrigadas à apuração de resultados pelo Lucro Real - pelo menos na referência ao mês 1 - devem recolher o IRPJ (RIR/2018, Art. 219) e a CSLL (Lei 9.249/1995, Art. 20) com base no lucro presumido.
Conclusão: Na contabilização do adicional do IRPJ, o Regime de Competência (NBC TG Estrutura Conceitual, item 1.17) coincide com os períodos de apuração do tributo.
Saudações