Fernanda Alves,
Espero que tenha solucionado a sua dúvida, e as respostas dos colegas foram relevantes.
Porém, notei que o tópico oscilou bastante na resposta tendo em vista que a dúvida recaiu sobre lançamentos contábeis. Entendo, que a orientação quanto ao impacto tributário seja necessária, mas devemos nos atentar que as vezes ao invés de solucionar um fato em ajuda, podemos causar maiores confusões.
Para responder, e talvez ajudar possíveis dúvidas futuras de outros usuários. Seguimos:
Minha dúvida é, como faço a contabilização dessa NF no contábil?
Porque não gerou a guia de IRRF para pagamento, então no caso, não deveria ter essa retenção na NF?
Como o Valor inferior é inferior a R$ 10,00 não pode ser retido, deve ser devolvido ao cliente, pois foi descontado?
A contabilização segue a primazia da essência sob a forma, ou seja, o desconto é obrigatório (ainda que não efetivado o pagamento). Lembre-se, a
contabilidade usa o ocorrido realmente, conforme fato gerador, independentemente de pagamento.
Logo, seria de forma simples:
D-
Honorários advocatícios - CR (caso seja uma mensalidade fixa será em conta do passivo)
C- IRRF retido a pagar - PC
C- Contribuições federais (PCC) a pagar - PC
Como você mencionou que não houve pagamento do IR por ser inferior a 10,00, esse saldo ficará em aberto no passivo até posterior pagamento de algum IR na competência, o qual será adicionado ao valor do mês.
A empresa tomadora tem de pagar para a empresa prestadora, já que ela pagou com esse desconto essa NF?
Eu compartilho da resposta do colega Breno, a retenção é devida pelo tomador (desde que destacada em documento fiscal). O simples "jogo" de devolver o valor para o prestador informando que não foi pago, não desobriga a entidade tomadora da responsabilidade solidária futura, pois a legislação desobriga a retenção inferior a R$ 10,00 naquele período, porém, se no período posterior houver retenção e somadas atingirem valor igual ou superior a R$ 10,00 a obrigatoriedade retorna.
Sobre retornar a obrigação ao prestador(...) A título de exemplo, digamos que o prestador receba a devolução dos R$6,00 e resolva não pagar tendo em vista que ele não gerou o
DARF nesse valor. E no futuro a RFB venha cobrar esse valor acrescido de
juros, multa, notificação de ofício.
Com isso, a RFB PODERÁ de ofício cobrar diretamente da empresa tomadora, e a justificativa dessa devolução ao prestador não exime a tomadora da responsabilidade, a qual a administração tributária poderá ou não aceitar a justificativa, pois, já vi diversas apelações judiciais quanto ao fato.
Lei 9.430 de 1996
(...) Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.Assuntos do tema:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=responsabilidade+da+fonte+pagadora