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NF com retenção

Fernanda Alves

Fernanda Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 25 setembro 2025 | 15:28

Boa tarde, tudo bem?

Como contabilizo no departamento contábil uma NF em que uma empresa tomou o serviço de advogado?
O valor total dessa NF é R$ 400,00 e foi pago R$ 375,40 pela empresa tomadora do serviço descontando as retenções de IRRF (R$ 6,00) e PCC (R$18,60).
Gerou uma guia de PCC para pagar, só que não gerou a de IRRF de R$ 6,00 por ser inferior a R$ 10,00.

Minha dúvida é, como faço a contabilização dessa NF no contábil?
Porque não gerou a guia de IRRF para pagamento, então no caso, não deveria ter essa retenção na NF?
Como o Valor inferior é inferior a R$ 10,00 não pode ser retido, deve ser devolvido ao cliente, pois foi descontado?
A empresa tomadora tem de pagar para a empresa prestadora, já que ela pagou com esse desconto essa NF?

Fernanda Alves

Fernanda Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 25 setembro 2025 | 16:46

Oi, Márlus.
Como está?

Essa é a única NF emitida no mês, mas não sou do Fiscal, sou do Contábil.
Não posso lançar no Contábil o valor de R$ 24,60, porque a empresa só pagou a guia de PCC de R$ 18,60.
Nesse caso, não devo lançar a retenção porque não é devida, correto?
O que devo orientar o cliente tomador do serviço? Que deve devolvido esse valor ao prestador do serviço, pois foi descontado, já que ele pagou a prestação de serviço com esse desconto de R$ 6,00?

Fernanda Alves

Fernanda Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 25 setembro 2025 | 17:12

Certo, então nesse caso, a empresa tomadora do serviço, devolverá esse valor para o prestador de serviço, correto?
E o que deveria ser feito é, o departamento fiscal deveria gerar a guia agrupada no valor de R$ 24,60?
Mas a empresa tomadora do serviço é Lucro Real, estaria certo fazer isso? Agrupar já que se referem a impostos diferentes?

Breno Miller Vieira de Moura

Breno Miller Vieira de Moura

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 horas Segunda-Feira | 13 outubro 2025 | 10:12

Fernanda Alves
"E o que deveria ser feito é, o departamento fiscal deveria gerar a guia agrupada no valor de R$ 24,60?
Mas a empresa tomadora do serviço é Lucro Real, estaria certo fazer isso? Agrupar já que se referem a impostos diferentes?"



Bom dia Fernanda,
Entendo que uma vez que tudo agora é via Dctfweb a retenção somente estará dispensada se o tomador não possuir mais nenhuma nota naquela competência, uma vez que tudo é agrupado. Como o prestador não consegue obter tal informação devemos reter sim, pelo princípio da lei que obriga aquela atividade a retenção. 
 Fonte: Anexo I da Instrução Normativa RFB º 1.234 https://www.normaslegais.com.br/legislacao/AnexoI-Instrucao-Normativa-1234-2012.htm

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 3 horas Segunda-Feira | 13 outubro 2025 | 10:52

Fernanda Alves,

Espero que tenha solucionado a sua dúvida, e as respostas dos colegas foram relevantes.
Porém, notei que o tópico oscilou bastante na resposta tendo em vista que a dúvida recaiu sobre lançamentos contábeis. Entendo, que a orientação quanto ao impacto tributário seja necessária, mas devemos nos atentar que as vezes ao invés de solucionar um fato em ajuda, podemos causar maiores confusões.

Para responder, e talvez ajudar possíveis dúvidas futuras de outros usuários. Seguimos:

Minha dúvida é, como faço a contabilização dessa NF no contábil?
Porque não gerou a guia de IRRF para pagamento, então no caso, não deveria ter essa retenção na NF?
Como o Valor inferior é inferior a R$ 10,00 não pode ser retido, deve ser devolvido ao cliente, pois foi descontado?
A contabilização segue a primazia da essência sob a forma, ou seja, o desconto é obrigatório (ainda que não efetivado o pagamento). Lembre-se, a contabilidade usa o ocorrido realmente, conforme fato gerador, independentemente de pagamento.
Logo, seria de forma simples:
D- Honorários advocatícios - CR (caso seja uma mensalidade fixa será em conta do passivo)
C- IRRF retido a pagar - PC
C- Contribuições federais (PCC) a pagar - PC

Como você mencionou que não houve pagamento do IR por ser inferior a 10,00, esse saldo ficará em aberto no passivo até posterior pagamento de algum IR na competência, o qual será adicionado ao valor do mês.

A empresa tomadora tem de pagar para a empresa prestadora, já que ela pagou com esse desconto essa NF?
Eu compartilho da resposta do colega Breno, a retenção é devida pelo tomador (desde que destacada em documento fiscal). O simples "jogo" de devolver o valor para o prestador informando que não foi pago, não desobriga a entidade tomadora da responsabilidade solidária futura, pois a legislação desobriga a retenção inferior a R$ 10,00 naquele período, porém, se no período posterior houver retenção e somadas atingirem valor igual ou superior a R$ 10,00 a obrigatoriedade retorna.
Sobre retornar a obrigação ao prestador(...)  A título de exemplo, digamos que o prestador receba a devolução dos R$6,00 e resolva não pagar tendo em vista que ele não gerou o DARF nesse valor. E no futuro a RFB venha cobrar esse valor acrescido de juros, multa, notificação de ofício. 
Com isso, a RFB PODERÁ de ofício cobrar diretamente da empresa tomadora, e a justificativa dessa devolução ao prestador não exime a tomadora da responsabilidade, a qual a administração tributária poderá ou não aceitar a justificativa, pois, já vi diversas apelações judiciais quanto ao fato.

Lei 9.430 de 1996
(...) Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.


Assuntos do tema:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=responsabilidade+da+fonte+pagadora

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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