Cláudia Moral Gonçalves,
As dívidas são relacionadas a débitos tributários. Dívidas com credores em regra não impedem, salvo, se judicializadas em processo de execução judicial, o que ainda sim só impede tendo em vista bloqueio financeiro, o que desfalca a parte distribuição financeira também.
O próprio STF tem entendimento que dívidas com credores, fornecedores, e entidades diversas que não sejam da administração tributária não podem ser considerados débitos impeditivos, e a prática da distribuição não pode ser considerada ilegal, uma vez que não há comprovação que a garantia de quitação não será prestada no futuro., vide:
(...) a distribuição de importâncias aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na condução regular de sociedades empresárias. A não prestação de garantia não configura em si um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro.
No mais, é isso.
Base:
Artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, com redação conferida pelo artigo 17 da Lei nº 11.051/2004
STF ADI 173
ADI 5171 DF - STF
Acórdão CARF - Oculto1596_6059661.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">acordaos.economia.gov.br
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
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Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES