Boa tarde a todos os participantes do debate:
Yasmin, Higor Coelho e Pedro Ritter
O cerne do debate repousa sobre os temas de parcelamento de impostos (longo prazo) e apropriação de encargos financeiros futuros pelo regime de competência.
Pelo que me consta, o parcelamento que a RFB proporciona é a atualização dos débitos em certa data (eventualmente expurgando parcial ou totalmente multa e juros) e depois gera um novo débito composto pelo saldo devedor atualizado dividido por enésimas parcelas, porém, o cálculo dos juros não é como em um empréstimo bancário pelo sistema SAF, operação cuja taxa de juro é fixa e o valor da parcela é uniforme, até o fim o evento.
Salvo se existir algum parcelamento diferente deste que mencionei, e sem a pretensão de falar o que é certo ou errado, ou melhor ou pior, produzo esta opinião com base em concepção pessoal.
Permitam-me comentar que é impossível contabilizar os parcelamentos de tributos federais em atraso com base nos princípios de pro rata tempore porque na atualização mensal do saldo devedor a receita federal não usa uma taxa fixa (como num empréstimo bancário com taxa fixa), e sim, com a atualização do saldo devedor total com base na variação da taxa SELIC acumulada desde a consolidação até o mês anterior, mais 1% de juro do mês corrente.
Se não errei, seria salutar analisar minha resposta em 28/10/2025 para esta dúvida: clique aqui.
Enfim, reforço que este é apenas um ponto de partida técnico pessoal, baseado na forma como a Receita Federal calcula os juros (SELIC variável) e, como a Contabilidade é viva, o debate sobre a melhor aplicação do regime de competência neste caso continua aberto.
Como a riqueza do Fórum está justamente na troca de ideias, fiquem à vontade para questionar ou trazer novas referências sobre a contabilização de encargos em parcelamentos.
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