Bom dia Marcia,
Enquanto os tributos e contribuições administrados perla Receita Federal que compõem o Simples Nacional não são passiveis de compensação, desde 30 de Dezembro de 2008 a restituição é perfeitamente possível.
Isto porque o § 12º do Artigo 3º da IN RFB 900/2008 assim permitiu, se elaborado através de Requerimento do sujeito passivo ou de pessoa autorizada a requerer a restituição junto à Receita Federal. Para tanto, use o "Pedido de Restituição" constante do Anexo I desta referida Instrução Normativa.
A despeito de haver permissão para restituição citada, permanece em vigor a impossibilidade de compensação dos mesmos com outros tributos e contribuições também administrados pela Receita Federal, conforme preceitua a Resolução CGSN Nº 39/2008, ao dispor que a restituição dos tributos e contribuições administrados pelos outros Entes Federativos deve ser solicitadas diretamente ao respectivo Ente Federativo, observada sua competência tributária.
O mesmo dispositivo determina ainda que não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional
Hoje já se pode "sonhar" com a possibilidade de tais compensações, pois a Receita Federal nas Orientações acerca da Cobrança do Simples Nacional publicadas naquele Portal, deixa clara a intenção de neste segundo semestre permitir tais compensações ao mencionar (na página 3) que:
- Não há previsão legal para parcelamento de débitos de Simples Nacional.
- Será disponibilizada, no 2° semestre de 2010, funcionalidade para a compensação de créditos de Simples Nacional (originados de pagamento indevido ou a maior realizado por meio de
DAS) com débitos deste Regime Especial.
Não deixa, convenhamos, de ser uma "boa notícia".
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