Thais Caroline
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá a todos!
Gostaria de discutir sobre um tema polêmico... a taxa de depreciação anual mencionada na legislação tributária (ANEXO III - IN 1700/2017.
Alguém já se deparou com o seguinte questionamento: Não é possível utilizar outra taxa de depreciação para apurar o ganho de capital?
Exemplo: Regime Lucro Presumido; Tipo de bem classificado no imobilizado Veículo; Taxa aplicada de 20%.
Um colega entrou em contato dizendo ter outro entendimento sobre a taxa anual aplicada.
"a receita fala que a depreciação tem que existir, mas a depreciação tem que ser feita segundo os CPCs do CRC de acordo com a desvalorização real do bem";
"tanto que empresas auditadas, se faz a depreciação até o limite da legislação, mas os balanços não levam os 20%"
"minha orientação com base na legislação que você está observando é reduzir para 10% a depreciação anual, e caso o bem tenha desvalorização maior, fazer o impairment trazendo o valor para a FIPE por exemplo nos veículos".
Entendo que existe o vida útil real do bem, um veiculo por exemplo, pode ter uma vida útil superior a 10 anos, a empresa poderia através de um laudo técnico expressar e calcular a depreciação para fins contábeis/societário de acordo com o laudo. Porém para fins fiscais e de apuração de ganho de capital, com finalidade de montar a base de calculo dos tributos trimestrais, seria correto utilizar as taxas fixadas no Anexo III da IN. Localizei uma Solução de Consulta da RFB n° 187/2023 (COSIT), em que o fiscal analisa e conclui justamente isso. 
Seria interessante ver a visão de outros colegas sobre o assunto... realmente é aberto a varias interpretações. 					
