Boa tarde. Mônica.
Foi muito valiosa a sua postagem, complementando as conclusões; permita-me comentar o motivo de eu ter feito aquela proposta.
Conforme comentei no início de um dos parágrafos, minha resposta foi "sem abordar os conceitos jurídicos" porque, embora no Código Civil não conste prazo para integralização de capital em sociedades limitadas, em caso de atrito, poderá ser aplicado o disposto no Art. 1.058 (sócio omisso).
Sendo assim, propus uma solução pragmática.
Colocando seus lançamentos no padrão, "Débito antes de Crédito", seu exemplo é didático e impecável:
Na Constituição:
D) Capital a integralizar (PL)
C) Capital Social (PL)
R$ Valor do capital subscrito
Na integralização:
D) Caixa ou Bancos (AC)
C) Capital a Integralizar (PL)
R Valor da integralização
Vou além; como a fundação da empresa foi em 2022, a solução seria ideal através de lançamentos de retificação:
D) Capital a Integralizar (PL)
C) Caixa (AC)
R$ estorno do valor lançado incorretamente
D) Caixa/Bancos (AC)
C) Capital a Integralizar (PL)
R$ valor integralizado
(Preferi não abordar desta maneira para evitar movimentar um caixa fictício)
Com mais um passo à frente, se porventura a empresa tiver lucros acumulados no PL ou lucros a pagar no PC, pode ser baixado o caixa pagando estes supostos lucros:
D) Lucros Acumulados (PL) o Lucros a Pagar (PC)
C) Caixa (somente caixa mesmo, por ser a conta a ser regularizada)
R$ Valor que deixou de ser integralizado.
Vale observar que com base neste procedimento, novamente seria abordado dinheiro que não existe, além da necessidade de haver reflexo disto na declaração de ajuste mensal dos empresários.
Deste modo, Leila passa a ter 3 opções de regularização e pode escolher a que for mais viável.
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