Lucas,
Embora a LC 123 e Resolução CGSN 140/2018 permitam a escrituração simplificada por livro caixa, esses mesmos dispositivos citam que se a entidade ME, EPP e micro do SN adotarem a contabilidade regular, a administração tributária irá considerar essa última.
A Dúvida Crucial
Nos termos da lei, para justificar essa diferença e manter a isenção de IR, a empresa
precisa de
Contabilidade Formal (Balanço/
DRE) assinada por um
contador, sendo assim, poderia retirar tranquilamente acima de 32%.
A
distribuição de lucros poderá ser realizada em até 100% dos saldos disponíveis após a destinação das reservas e observadas a regularidade fiscal/tributária, ou seja, a entidade irá fazer as destinações legais (caso possua no contrato) e só pode ser distribuídas as retiradas caso a entidade não possua débito.
Ainda, é importante frisar, que essas distribuições mensais qualificam antecipações, ou seja, para ser possível DEVE constar no
contrato social da entidade a permissão para fechamento de balanços intermediários.
Ao informar esse lucro acima dos 32% na DEFIS, o sistema da Receita Federal irá automaticamente gerar um alerta?
O simples preenchimento por si só não gera, mas, caso a DEFIS possua outros pontos de alerta, nesse caso há a possibilidade, por ex: compras em grande vulto em comparação as vendas; despesas altas em relação à receita realizada; etc.
Existe uma chance alta de a Receita exigir a apresentação do Balanço/DRE para comprovar que a empresa tem uma Contabilidade Formal e pode retirar acima de 32%, ou apenas a declaração no DEFIS já é o suficiente para eles e não costumam ir a fundo conferir se a empresa realmente tem Contabilidade Formal?
SEMPRE existe a necessidade de solicitação adicional de informações, inclusive se a entidade apresentar apenas a contabilidade simplificada com a DEFIS, pois, as normas tributárias dão a prerrogativa a qualquer entidade fiscalizadora em solicitais demais informações e documentos comprobatórios.
Não tenho muita experiência prática nesse assunto e gostaria de saber se a empresa será intimada a apresentar o balanço após a entrega do DEFIS, por retirar acima de 32% de lucro.
Apenas por envio da DEFIS como mencionei não gera esse alerta de notificação. No entanto, se a entidade distribuir lucros sem manter uma contabilidade regular e caso venha ser notificada através de alguma fiscalização, as penalidades sobre o cumprimento irregular das operações são severas.
Com isso, recomenda-se a contabilidade regular para TODA entidade, ainda que do
simples nacional, uma vez que para qualquer operação à usuários externos requer a apresentação de demonstrativos contábeis e comprovação de capacidade de continuidade da entidade. Entendimento ratificado pelo CFC: https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/livro-diario/
No mais, é isso.
Bases:
Art. 1.059 do Código Cívil
Arts. 528 a 530, art. 1.018, inciso II, do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2.
www.cpc.org.brICPC 07 -
www.cpc.org.brInstrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018 e Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.