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Retirada acima da presunção do lucro isento

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 6 semanas Domingo | 9 novembro 2025 | 17:43

Estimados Colegas,
Tenho uma dúvida sobre o risco de fiscalização no Simples Nacional devido à distribuição de lucros.

Dados da Empresa e Problema
Empresa: EI (PJ), Simples Nacional, Prestação de Serviços, 1 sócio e uma nota fiscal por mês
Faturamento Anual: R$ 90.000,00.
Limite de Lucro Isento Sem Contador (Presunção): 32% (cerca de R$ 2.400,00/mês).
Retirada Real de Lucros: R$ 5.000,00/mês.
O problema é: A retirada de lucros reais (R$ 5.000,00) está muito acima do limite presumido de 32%(R$ 2.400,00).

A Dúvida Crucial
Nos termos da lei, para justificar essa diferença e manter a isenção de IR, a empresa precisa de Contabilidade Formal (Balanço/DRE) assinada por um contador, sendo assim, poderia retirar tranquilamente acima de 32%.

Minha pergunta:

Ao informar esse lucro acima dos 32% na DEFIS, o sistema da Receita Federal irá automaticamente gerar um alerta?

Existe uma chance alta de a Receita exigir a apresentação do Balanço/DRE para comprovar que a empresa tem uma Contabilidade Formal e pode retirar acima de 32%, ou apenas a declaração no DEFIS já é o suficiente para eles e não costumam ir a fundo conferir se a empresa realmente tem Contabilidade Formal? 

Não tenho muita experiência prática nesse assunto e gostaria de saber se a empresa será intimada a apresentar o balanço após a entrega do DEFIS, por retirar acima de 32% de lucro.

Agradeço desde já clareza sobre o risco nessa situação.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 10 novembro 2025 | 10:46

Lucas,

Embora a LC 123 e Resolução CGSN 140/2018 permitam a escrituração simplificada por livro caixa, esses mesmos dispositivos citam que se a entidade ME, EPP e micro do SN adotarem a contabilidade regular, a administração tributária irá considerar essa última.

A Dúvida Crucial
Nos termos da lei, para justificar essa diferença e manter a isenção de IR, a empresa precisa de Contabilidade Formal (Balanço/DRE) assinada por um contador, sendo assim, poderia retirar tranquilamente acima de 32%.
A distribuição de lucros poderá ser realizada em até 100% dos saldos disponíveis após a destinação das reservas e observadas a regularidade fiscal/tributária, ou seja, a entidade irá fazer as destinações legais (caso possua no contrato) e só pode ser distribuídas as retiradas caso a entidade não possua débito.
Ainda, é importante frisar, que essas distribuições mensais qualificam antecipações, ou seja, para ser possível DEVE constar no contrato social da entidade a permissão para fechamento de balanços intermediários.
Ao informar esse lucro acima dos 32% na DEFIS, o sistema da Receita Federal irá automaticamente gerar um alerta?
O simples preenchimento por si só não gera, mas, caso a DEFIS possua outros pontos de alerta, nesse caso há a possibilidade, por ex: compras em grande vulto em comparação as vendas; despesas altas em relação à receita realizada; etc.
Existe uma chance alta de a Receita exigir a apresentação do Balanço/DRE para comprovar que a empresa tem uma Contabilidade Formal e pode retirar acima de 32%, ou apenas a declaração no DEFIS já é o suficiente para eles e não costumam ir a fundo conferir se a empresa realmente tem Contabilidade Formal? 
SEMPRE existe a necessidade de solicitação adicional de informações, inclusive se a entidade apresentar apenas a contabilidade simplificada com a DEFIS, pois, as normas tributárias dão a prerrogativa a qualquer entidade fiscalizadora em solicitais demais informações e documentos comprobatórios. 
Não tenho muita experiência prática nesse assunto e gostaria de saber se a empresa será intimada a apresentar o balanço após a entrega do DEFIS, por retirar acima de 32% de lucro.
Apenas por envio da DEFIS como mencionei não gera esse alerta de notificação. No entanto, se a entidade distribuir lucros sem manter uma contabilidade regular e caso venha ser notificada através de alguma fiscalização, as penalidades sobre o cumprimento irregular das operações são severas. 
Com isso, recomenda-se a contabilidade regular para TODA entidade, ainda que do simples nacional, uma vez que para qualquer operação à usuários externos requer a apresentação de demonstrativos contábeis e comprovação de capacidade de continuidade da entidade. Entendimento ratificado pelo CFC: https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/livro-diario/

No mais, é isso.

Bases:
Art. 1.059 do Código Cívil 
Arts. 528 a 530, art. 1.018, inciso II, do RIR/2018
IN RFB nº 1.397/2013
IN RFB 1.990/2020
Art. 17 da Lei n.º 11.051/04
ICPC 08 (R1) - Item 2. www.cpc.org.br
ICPC 07 -  www.cpc.org.br
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2023 - Reinf
Solução de Consulta n° 30 - Cosit - Data 27 de março de 2018 e Art. 32 da Lei nº 4.357/1964.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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