Boa tarde, Ada
Sua questão envolve dois aspectos: contábil e tributário.
Inicialmente, segundo a Seção 17 NBC TG 1000(R1) , não há previsão de "valor mínimo" para imobilizar bem e para tanto basta que ele seja utilizado por mais de um período e seja utilizado no desenvolvimento dos negócios; portanto, contabilmente você deve imobilizar o conjunto destes utilitários.
No âmbito fiscal, com razão você observou o valor mínimo, e para isto há resposta no § 1º do Art. 313 do RIR/2018; neste trecho legal consta a dispensa de imobilização cujo valor unitário seja inferior a R$ 1,2 mil ou tempo de vida útil inferior a um ano, o que levaria a contabilizar o fato diretamente como despesa, porém, o § 2º deste mesmo Artigo - no seu caso - aborda o ponto nevrálgico do assunto:
§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.
Portanto, como um restaurante precisa disponibilizar o
conjunto das mesas e cadeiras para a clientela, enquanto os demais bens servem como auxílio das atividades, não se fala sobre o valor mínimo porque a plena utilização destes itens está restrita ao conjunto deles; neste contexto, em termos fiscais você também deve imobilizar esta aquisição.
Conclusão: Conforme demonstrado acima, você deve imobilizar estes bens, independentemente do limite do valor deles porque o que importa é o valor do conjunto, pelo menos no âmbito tributário e isto não está previsto nas normas contábeis.
Espero ter conseguido responder sua dúvida com propriedade e, se as dúvidas persistirem, pergunte novamente.
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