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ATA Deliberação dos socios - Distribuição de lucros 31/12/2025

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 novembro 2025 | 07:49

Bom dia!
Como vai distribuir o lucro apurado em 31/12/2025 dentro do próprio ano de 2025?

Att.
Anderson Kolera Silva
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"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Tecnólogo
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 novembro 2025 | 09:34

Pessoal, aproveitando o tópico, voces vão informar valores na Ata ou apenas a previsão de distribuição sem determinar numeros?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 novembro 2025 | 13:07

Vamos fazer um encerramento até o dia 31/10/2025 e registrar ata deste período.


Em resposta ao que o João disse, como temos apenas empresas ltda, iremos fazer um termo de aprovação das contas com os valores, anexando termo em formato rtf na ECD deste período, e iremos registrar uma ata citando o termo de aprovação e o número do HASH da ECD transmitida. Também tentaremos publicar esta ata na Central de Balanços, tendo em vista que todos sabemos que é processo padrão o recesso da Junta Comercial.

Até agora não consegui ver se houve algum veto presidencial em resposta à nota técnica do CFC. Não sei se sairá amanhã no DOU. Alguém tem esta informação?

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 2 semanas Quinta-Feira | 27 novembro 2025 | 10:57

Essa ata é apenas para comprovar que os lucros são realmente de 2025 em uma possível fiscalização, não um cruzamento de dados automático, certo? 
Outra dúvida, essa ata seria apenas para lucros que serão distribuídos em 2026, referente o ano de 2025, ou seja, lucros distribuídos antes de 31/12/2025 não precisaria dessa comprovação em ata… isso?

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 27 novembro 2025 | 11:58

Queria deixar algumas observações para discussões sobre o tema.
1.) Há entendimento que a tributação dos lucros e dividendos também se aplica às ME e EPP, embora os rendimentos isentos pagos aos seus titulares e sócios tenham denominação e tratamento tributário diferenciado (LC 123/2006) e o Artigo 10 da Lei 9.249/95 trata dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
2.) O Artigo 70 da Lei Complementar 123/2006 dispensa as ME e EPP da realização de reuniões e/ou assembleias, bem como o seu registro e a sua publicação, bastando que a deliberação seja arquivada na empresa.
3.) O texto da Lei 15.270/2025 não menciona o registro da ata, apenas que a deliberação deverá ocorrer até 31/12/2025: "cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação".
Lembrando que os efeitos do ato retroagem a data da realização, desde que registrado no prazo de 30 dias.
4.) Há Projeto de Lei tramitando no Congresso, que entre outros assuntos trata da alteração do prazo estipulado na Lei 15.270/2025, fixando a data para realização da reunião/assembleia que delibere sobre a aprovação e a distribuição dos lucros, de 31/12/2025 para 30/04/2026.

ALEX SOARES DOS SANTOS

Alex Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 2 semanas Sexta-Feira | 28 novembro 2025 | 10:20

Bom dia, teve uma nota do CFC sobre o assunto Nota nº 013/2025.


ATA DE REUNIÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
NOME DA EMPRESA
CNPJ/MF XXXXXXXX
NIRE XXXXXX
 
Aos xx  de xx de 2.0XX, às xx horas, na sede da sociedade, na Rua E nº 280, Bairro P, em Cidade/Estado, CEP xx.xxx-xxx; PRESENTES os sócios (descrição do nome completo de cada sócio presente); Presentes, portanto, todos os sócios que conjuntamente integralizaram 100% do capital social, alcançando o quórum necessário para a reunião. COMPOSIÇÃO DA MESA. Presidiu a mesa da reunião – (Nome e QUALIFICAÇÃO) PRESIDENTE, (nome e qualificação) SECRETÁRIO .CONVOCAÇÃO: Dispensada a publicação, face à presença da totalidade dos sócios.  ORDEM DO DIA - Deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico, distribuição de Lucros; DELIBERAÇÕES – após a análise do Balanço Patrimonial e suas Demonstrações Contábeis os sócios aprovam por unanimidade os referidos documentos. Aprovam por unanimidade a distribuição dos Lucros do exercício de 20XX, no montante de R$ 000.000,00 (descrever por extenso), de forma desproporcional à participação de cada sócio no Capital Social da empresa, com o recebimento de R$ 00.000,00 (descrever por extenso) pelo sócio (nome do sócio), com o recebimento de R$ 00.000,00 (descrever por extenso) pelo sócio (nome do sócio). Estes valores serão distribuídos ao longo do ano de 20X1, com data limite de 31/12/20X1. ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA. Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrou-se a presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios.
 
 
Local e data:
 
(Nome e assinatura do Presidente)
 
(Nome e assinatura do Secretário)
 
(Nome e assinatura dos Sócios da Sociedade)

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 1 semana Terça-Feira | 2 dezembro 2025 | 18:19

A CAE do Senado Federal aprovou hoje, o PL 5473/25, que entre outras mudanças alterou o prazo para a deliberação sobre a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, para o dia 30/04/2026.
O texto seguiu para a Câmara.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 3 dezembro 2025 | 11:47

Não sei navegar corretamente no site do Senado, mas acredito que o link abaixo se refira ao que o colega João H JR comentou:

Oculto&disposition=inline&ts=Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">legis.senado.leg.br

Entretanto, ao analisar a página das emendas do referido PL, tive a impressão de que esta emenda foi rejeitada. Alguém teve uma interpretação diversa sobre o assunto?

Obrigado!

Wellington Guilherme de Souza

Wellington Guilherme de Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 3 dezembro 2025 | 13:34

Entretanto, ao analisar a página das emendas do referido PL, tive a impressão de que esta emenda foi rejeitada. Alguém teve uma interpretação diversa sobre o assunto?
Então, mas nota-se que há uma outra do mesmo que foi acolhida parcialmente. No entanto, basta saber o quão esse parcial seria. Complicado que, vi vários sites já comemorando como se tivesse sido aprovada e tal. Vai saber.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 3 dezembro 2025 | 15:59

Obrigado pelo envio do link!

Em uma olhada superficial, e verifiquei alguns pontos no texto, e também gostaria de saber se mais alguém tem a dúvida parecida com a minha:

- 1ª Dúvida: Este texto altera a Lei 9.249, mas a Lei 15.270 quando aborda a aprovação da distribuição define que a alteração é realizada tanto na Lei 9.249, mas também na lei 9.250. Alterando apenas a 9.249 não existe um risco de ocorrer uma dupla interpretação das duas legislações? Para ilustrar meu ponto trago trechos da lei 15.270:

 "....
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
XII - os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
..."

2ª Dúvida: Reparei que no Inciso II do Art. 5º do texto final do PL 5473/2025 está como prazo para aprovação o dia 31 de abril de 2026. Alguém pode ver esse erro como algo relevante que pode emperrar o processo?

Como ainda temos dúvidas com relação a este PL, ainda mantemos as orientações de encerramento parcial até 31/10/2025 com registro de ata extraordinária No meu caso são empresas de pequeno e médio porte que não possuem necessidade de auditoria externa e já estamos completamente perdidos, então eu imagino como deve ser para pessoas que trabalham em empresas que precisam fazer prestação de contas públicas. 

Daniela S. E. Varela

Daniela S. E. Varela

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 14:08

Alguém consegue me ajudar, preciso fazer uma ata sobre Lucros a Realizar para pagar em 2026 sem incidência da nova legislação, o serviço já foi prestado, falta apenas o pagamento.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 14:44

Boa tarde, Daniela S. E. Varela.

O pagamento por serviços prestados é classificado como "honorários" ou "mão de obra", pois representam o faturamento; por outro lado, lucro (ou prejuízo) é o resultado apurado no fechamento de um balanço patrimonial, intermediário ou anual.

Por favor, refine o texto de sua dúvida.

No aguardo.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
Leonardo Arruda Tavares

Leonardo Arruda Tavares

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 16:18

Enquanto aguardamos a alteração na norma para 30/04/2026, mais importante que o modelo é assegurar a data da deliberação, com assinatura eletrônica da mesma, registrar na junta para quem quiser, e além disso transmitir na REINF os valores creditados ou pagos dentro do exercício, lembrando que a REINF irá substituir  a Dirf nas informações dos pagamentos aos sócios. R4010 Natureza 12001 - Lucros e Dividendos. A transmissão tempestiva da REINF com os valores corretos, será o comprovante para a receita federal sobre a data do fato gerador.

Daniela S. E. Varela

Daniela S. E. Varela

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 17:18

Boa tarde Ricardo,

Certo.
Eu sou advogada, e tenho honorários a receber, cujo serviço já se concretizou, apenas não recebi por que o cliente só poderá pagar em 2026.
Neste caso, o crédito é liquido e certo, e eu gostaria de reconhecer no balanço deste ano esse faturamento, e o lucro constar a receber e informar que será recebido e distribuído em 2026.
Talvez nao esteja me expressando corretamente.

Denis Rocha

Denis Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 21:44

Já pensaram na possibilidade de distribuir todo o possível em 31/12/2025 onde esse mesmo saldo que está distribuído, o sócio emprestaria para empresa para devolucao parcelada? Ou seja, ficaria no passivo, por se tratar, da data em diante, de um emprestimo da empresa para com o sócio. Todo lancamento de resultado em lucros acumulados, dai em diante estaria na nova tratativa de 2026.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 4 dezembro 2025 | 21:59

Boa noite, Daniela. 

Obrigado pelo retorno. Agora sim, entendi melhor.

Sempre o planalto legisla sem consultar contadores e nem advogados e daí criam conflitos entre dispositivos legais.

Acompanho este tópico desde a sua primeira postagem e só hoje participei dele porque achei difícil compreender seu assunto.

A pauta é que a Lei 15.270/2025 alterou as Leis 9.249 e 9.250/1995 (ano de meu registro no CRC) e nas páginas da internet estas leis alteradas nem foram atualizadas ainda.

Em termos empresariais, a Lei 15.270 inseriu na Lei 9.250 o Art. 6º-A com os seguintes comandos que importam à nossa aflição:

(...)
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
(...)
Porém, visando segurança jurídica, especialmente nos contratos das sociedades empresariais que elegem a Lei das S/A como legislação suplementar para tratar dos assuntos não previstos no Novo Código Civil (que não é mais tão "novo" assim), é necessário atentarmo-nos ao disposto no Inc. II do Art. 132 da Lei 6.404/1976, onde está previsto que "anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral", as empresas devem "deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos".

Aí nasce o problema porque se de um lado uma Lei manda até 31/12/2025 a direção formalmente deliberar sobre a distribuição de lucros de um ano encerrado no mesmo dia, por outro lado há o resguardo da Lei 6.404/1976, exposta acima. que determina a solução disto até 30 de abril do ano seguinte.

Para pacificar esta situação está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 5473, de 2025, em cujo Oculto&disposition=inline" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">projeto finalizado e aprovado consta o seguinte , reproduzido ipsis leteris

Art. 5º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II– cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de abril de 2026; (abril tem 30 dias)
e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial,
desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos
originalmente previstos no ato de aprovação.
Neste contexto, se esta Lei está em vias de promulgação (tramitação suspensa até 10 de dezembro para "Interposição de Recurso a decisão terminativa de Comissão" (normas internas do Senado Federal) e a outra faz exigências impraticáveis, EU prefiro fechar um balanço intermediário em 30/11/2025 e já elaborar a Ata de Distribuição com a data regular e depois esperar até 2 de janeiro para consultar edição extra do Diário Oficial da União que geralmente tem edição extra de 31/12 para verificar se esta nova Lei foi ou não promulgada.

Se realmente estiver vigente esta lei em tramitação e a deliberação foi passada para 30 de abril, jogaria a deliberação anterior fora, ignoraria o balanço intermediário de 30/11 e fecharia normalmente o  balanço de 31/12 e com calma estipularia a as condições da distribuição dos lucros, segundo as disponibilidades do fluxo de caixa.

Espero ter poder contribuído com suas inseguranças; se as dúvidas persistirem ou pretender retorquir a minha "análise jurídica" tupiniquim, volte a postar.

Abraços

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
MARCOS ROBERTO BARBOSA

Marcos Roberto Barbosa

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 8 dezembro 2025 | 17:27

Caso a tramitação Interposição de Recurso a decisão terminativa de Comissão, não seja aceita, podemos registrar a Ata, com efeitos retroativos até 30/01/2026 visto que a lei 8.934/1994 estabelece que efeitos retroativos tem 30 dias contados da assinatura.
Procede? Pq dessa forma conseguimos um pouco mais de organização e estrutura para registrar a Ata.

Marcos R Barbosa
Curitiba - PR
Ana Paula S

Ana Paula s

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 8 dezembro 2025 | 20:48

Boa noite! Empresas do simples nacional que tem lucro acumulado de exercícios anteriores a 2025, será tributado se distribuído e pago em 2026, se não fizer a ata de deliberação dos lucros, independente do valor mensal ser inferior a R$ 50.000,00 mensal?  

Vinícius Braga Schiavone

Vinícius Braga Schiavone

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 3 dias Terça-Feira | 9 dezembro 2025 | 13:14

Boa tarde,

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se reunirá nesta quarta-feira (10) com técnicos da Receita Federal para debater a nova lei de isenção de Imposto de Renda sobre lucros e tentar resolver o impasse técnico criado sobre o prazo imposto pela legislação proposta.

https://www.contabeis.com.br/noticias/74297/contadores-pedem-ao-fisco-que-lei-das-sas-prevaleca-sobre-isencao-do-ir/

Acredito que após essa reunião teremos um parecer melhor. 

Atenciosamente,

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 dias Terça-Feira | 9 dezembro 2025 | 16:43

Valores pagos por uma mesma pessoa jurídica à uma mesma pessoa física, até o limite mensal de 50 mil reais, estarão isentos da retenção do IR de 10%, independente de deliberação que aprove o pagamento.

Boa noite! Empresas do simples nacional que tem lucro acumulado de exercícios anteriores a 2025, será tributado se distribuído e pago em 2026, se não fizer a ata de deliberação dos lucros, independente do valor mensal ser inferior a R$ 50.000,00 mensal?  

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