Essa dúvida é muito pertinente, porque farmácia de manipulação está exatamente na fronteira entre “mercadoria” e “serviço”, e o enquadramento incorreto gera risco fiscal tanto para quem emite quanto para quem toma a nota.
A resposta curta é: depende da natureza da operação, mas na maioria dos casos a nota como prestação de serviços é, sim, correta — especialmente quando falamos de medicamento manipulado sob encomenda.
Vou explicar o porquê.
O ponto central é que o medicamento manipulado não é um produto industrializado padronizado, pronto para venda em escala. Ele é preparado sob prescrição individual, com fórmula específica, dosagem personalizada e paciente identificado.
Nessa situação, a legislação e a jurisprudência entendem que predomina a obrigação de fazer, e não a de dar coisa certa. Em termos tributários, isso caracteriza prestação de serviço, e não circulação de mercadoria.
Por essa razão, a Lei Complementar nº 116/2003 (ISS) inclui expressamente, na lista de serviços, a atividade de manipulação de medicamentos, normalmente enquadrada no item 4.07 da lista anexa. Quando a farmácia manipula o medicamento a partir de uma receita, ela está executando um serviço técnico-farmacêutico, ainda que utilize insumos (fármacos, cápsulas, excipientes). Esses insumos são considerados meios para a execução do serviço, não mercadoria vendida de forma autônoma.
É exatamente por isso que, nesses casos, não incide ICMS, e sim ISS, e a nota fiscal correta é a NFS-e de prestação de serviços, como a que foi emitida.
Por outro lado — e aqui está a nuance importante — se a farmácia vende medicamentos prontos, industrializados, de prateleira, sem manipulação personalizada, aí o cenário muda completamente. Nessa hipótese, há circulação de mercadoria, com incidência de ICMS, e a nota correta seria nota fiscal de venda de mercadoria, e não de serviço. Muitas farmácias, inclusive, convivem com os dois modelos: emitem NFS-e para manipulação e NF-e para venda de produtos prontos.
No seu caso específico, como você menciona medicamentos manipulados, a emissão da nota como prestação de serviços está alinhada com o entendimento legal e fiscal predominante. Para a empresa tomadora, isso significa que:
– não há crédito de ICMS;
– pode haver retenção de ISS, conforme a legislação do município;
– o gasto é classificado como despesa de serviços (ou custo, dependendo da atividade da empresa).
Portanto, salvo se o que foi adquirido não tiver sido efetivamente um medicamento manipulado sob encomenda, a nota fiscal como prestação de serviços está correta, e não representa erro da farmácia.