No regime de Lucro Presumido, a contabilização do DIFAL (Diferencial de Alíquota) sobre vendas para consumidor final em outros estados (EC 87/2015 e LC 190/2021) deve seguir o regime de competência, classificando o imposto como uma dedução da receita bruta, uma vez que ele é um ônus tributário diretamente vinculado à venda.
Classificação Contábil
Diferente de um "custo" ou "despesa operacional", o DIFAL, assim como o ICMS próprio, é redutor do faturamento bruto. Na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), ele aparece logo abaixo da Receita Bruta de Vendas.
Lançamentos Contábeis (Exemplo)
Imagine uma venda de roupas no valor de R$ 10.000,00 saindo de São Paulo (alíquota interestadual de 12%) para um consumidor final no Rio de Janeiro (alíquota interna de 20%, considerando 2% de FCP).
ICMS Interestadual (Origem): $10.000 X 12% = 1.200
DIFAL (Destino): $10.000 X (18% - 12%) = 600
FCP (Fundo de Combate à Pobreza): 10.000 X 2% = 200
A: Registro da Venda
D - Clientes (Ativo Circulante) — R$ 10.000,00
C - Receita Bruta de Vendas (Resultado) — R$ 10.000,00
B: Registro dos Impostos (Deduções da Receita)
Você deve segregar as contas para melhor controle gerencial e fiscal:
D - ICMS sobre Vendas (Dedução da Receita) — R$ 1.200,00
C - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) — R$ 1.200,00
D - ICMS DIFAL sobre Vendas (Dedução da Receita) — R$ 600,00
C - ICMS DIFAL a Recolher (Passivo Circulante) — R$ 600,00
D - FCP sobre Vendas (Dedução da Receita) — R$ 200,00
C - FCP a Recolher (Passivo Circulante) — R$ 200,00
O "Débito e Crédito" no Lucro Presumido
Você mencionou o sistema de débito e crédito, certo? No Lucro Presumido, o ICMS é não cumulativo (conforme a CF/88), o que significa que sua empresa se credita do ICMS na entrada das roupas e se debita na saída.
Na Saída: O DIFAL é um débito direto para o estado de destino.
Se houver Inscrição Estadual de Substituto Tributário (IE de Substituto) no estado de destino: O recolhimento será feito mensalmente por apuração (Conta Gráfica).
Se NÃO houver IE no destino: O recolhimento deve ser feito nota a nota via GNRE, e o lançamento de baixa (pagamento) ocorre no momento da saída da mercadoria:
D - ICMS DIFAL a Recolher (Passivo)
C - Caixa/Bancos (Ativo)
OBS: Atenção ao Contexto de 2026 (Transição da Reforma)
Estamos no primeiro ano de vigência da fase de testes da Reforma Tributária (EC 132/2023). Em 2026, iniciamos a cobrança do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%). Embora o ICMS e o DIFAL continuem existindo plenamente nesta fase, é fundamental que seu sistema contábil já esteja parametrizado para registrar esses novos tributos separadamente, os quais também serão deduções da receita bruta, compensáveis com os recolhimentos de ICMS/PIS/COFINS conforme a regulamentação de transição.