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REGISTRO DE ATA DE DISTRUIÇÃO DE LUCROS FEITAS A SOCIOS?

maria

Maria

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 1 semana Quinta-Feira | 15 janeiro 2026 | 12:17

Se a empresa não fez distribuição de lucros a sócios em exercicios ateriores a 2025 e tambem não fez distribução de lucros em 2025 ainda assim é obrigada a registrar a ata de distribuição de lucros na junta comercial sem valores a declarar?

se fez a distribuição somente em exercicio anteror,por ex 2023, ainda assim precisa registrar a ata?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 5 dias Quarta-Feira | 21 janeiro 2026 | 14:20

Boa tarde, Maria.

Sua dúvida é extremamente urgente e a resposta está na Lei nº 9.250/1995, com as alterações recentes promovidas pela Lei nº 15.270/2025 e, para garantir que os lucros apurados até 31/12/2025 (incluindo os de anos anteriores, como 2023) permaneçam isentos quando forem pagos entre 2026 e 2028, é necessário observar o seguinte:

a) O Prazo e a Liminar do STF: Embora o Art. 16-A, § 1º, inciso XII, inserido na Lei 9.250/95, exija o registro da ata até 31/12/2025, o STF, por meio de liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques nas ADIs 7912 e 7914, o prazo foi prorrogado  para 31 de janeiro de 2026;

b) Abrangência da Decisão: É importante destacar que esta liminar tem validade geral (efeito erga omnes). Isso significa que ela se aplica a todas as empresas brasileiras, independentemente de terem ingressado com ação judicial, garantindo o direito de todos os contribuintes.

Portanto, como hoje já é dia 21/01, restam-lhe apenas 10 dias. Você deve lavrar imediatamente uma ata de Reunião de Sócios ou Assembleia com data atual, aprovando a destinação para distribuição futura desses lucros, e para garantir a isenção, a ata deve especificar o que está sendo distribuído.

Como o lucro de 2025 ainda está em apuração, a orientação técnica corrente é que a ata mencione a distribuição da 'totalidade do lucro líquido apurado no exercício de 2025, somado aos lucros de exercícios anteriores (como os de 2023, no seu caso)'. pois isso garantirá a isenção da distribuição de todo o saldo contábil de lucros, que a partir de 01/01/2026 implicará na tributação de 10% sobre valores acima de R$ 50 mil mensais.

Enfim, registre essa ata na Junta Comercial o quanto antes porque o prazo final de 31/01 previsto na decisão do STF é improrrogável, pois, se esse registro não for realizado até o final deste mês, você perderá o direito à isenção sobre esse estoque de lucros acumulados.

Bom trabalho

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com
maria

Maria

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 3 dias Sexta-Feira | 23 janeiro 2026 | 09:29

bom dia!
se o lucro de 2023  a ser distribuído nos períodos posteriores, entre 2026 e 2028 for menos de 50 mil reais mensais, ficará isento da tributação de 10 % ?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 2 dias Sábado | 24 janeiro 2026 | 09:57

Bom dia, Maria

se o lucro de 2023  a ser distribuído nos períodos posteriores, entre 2026 e 2028 for menos de 50 mil reais mensais, ficará isento da tributação de 10 % ?

O Art. 6º-A da Lei 9.250/1995, adicionado pela Lei 15.270/2025, ordena:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. (grifos meus)

Portanto, conclui-se que se os valores pagos mensalmente forem inferiores a R$ 50 mil, não estarão sujeitos à retenção de 10% de IR, todavia, é necessário ficar atento ao disposto no Art. 16-A desta mesma lei porque, se os rendimentos anuais forem superiores a R$ 600 mil, eles serão oferecidos à "tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas" a constar na declaração de ajuste anual entregue em 2027, relativa ao ano-calendário 2026, e assim sucessivamente, enquanto a legislação não for modificada.

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Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
www.procedimentoscontabeis.blogspot.com

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