Boa tarde, Luiara
Inicialmente é preciso ficar atenta a respeito do enorme risco jurídico para a empresa que não mantiver a escrituração contábil regular porque, segundo o Art. 1.179 do Código Civil, a contabilidade é obrigatória; a necessidade de preencher somente o "livro caixa" (inclusive do movimento bancário) é apenas uma imposição do fisco tributário.
Como de acordo com o Art. 16-A, § 1º, Inc. XII, item "b" da Lei 9.250/1995 (adicionado pela Lei 15.270/2025), é falado apenas de "lucros" (sem distinguir se contábeis ou presumidos), depreende-se que sim, deve ser feita a ata por questões de segurança fiscal e jurídica.
Enfim, é importante salientar que somente os lucros contabilmente apurados são reais e confiáveis, geralmente superiores ao cálculo presumido (receitas * alíquota de presunção - impostos) e os lucros só podem ser distribuídos se a empresa estiver com os impostos em dia (Art. 32 da Lei 4.357/64).
Saudações