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ACORDO NA JUSTICA TRABALHO

Edmilson Ferreira

Edmilson Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 22 janeiro 2026 | 13:18

Caros colegas, podem tirar duvida: Empresa Lucro Real Condenada ao pagamento de R$ 364.320,00 Sendo R$ 60.720,00 Honorarios sucubencias, podem me dizer de forma irei fazer os lançamentos contabeis, sabendo que sera dividido em 07 parcelas.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 6 semanas Sábado | 24 janeiro 2026 | 15:29

Boa tarde, caro Edmilson

Empresa Lucro Real Condenada ao pagamento de R$ 364.320,00 Sendo R$ 60.720,00 Honorarios sucubencias, podem me dizer de forma irei fazer os lançamentos contabeis, sabendo que sera dividido em 07 parcelas

O lançamento contábil, em si, é a parte mais simples do assunto; o problema reside na indedutibilidade da despesa, pois, segundo o Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), consta no Artigo 311 deste diploma legal que, como um acordo judicial deste tipo (e nem os honorários advocatícios sucumbenciais disto derivados) não pertencem à natureza de custos e  despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, terá a figura de despesas indedutíveis, que devem ser adicionadas na Parte A do LALUR.

Sem falar de eventual retenção de IR, os lançamentos podem ser da seguinte maneira:

a) No reconhecimento contábil do acordo homologado na justiça:
D) Acordos Judiciais ou Ações Judiciais (ou qualquer outra rubrica clara, a ser classificada no grupo de Outras Despesas - Contas de Resultado) 
C) Acordos Judiciais ou Ações Judiciais a pagar (Passivo Circulante)
R$ Valor homologado

b) Baixa das parcelas pagas:
D) Acordos Judiciais ou Ações Judiciais a pagar (Passivo Circulante)
C) Disponibilidades (Ativo Circulante, Caixa ou Bancos)
R$ Valor da parcela paga

Notas:
1) Por falta de informações claras, estes lançamentos estão considerando que o valor dos honorários advocatícios estão diluídos no parcelamento da causa;
2)  Na redação da resposta, suplementarmente foram utilizados os critérios da SC COSIT 77/2021.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis

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