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contabilização de créditos tributários de exercícios anteriores (solicitação ressarcimento perdcomp)

José Lucas Ovalhe da Silva

José Lucas Ovalhe da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Controller
há 6 semanas Domingo | 25 janeiro 2026 | 18:31

Prezados,
preciso de um auxílio de como escriturar a seguinte situação:
Foi feito em 2025, solicitação de ressarcimento através de perdcomp, de créditos tributários de exercícios anteriores. É possível reconhecer no resultado do exercício (2025) todo o valor, a débito do ativo a compensar? pois já estamos compensando mensalmente alguns tributos.
E essa receita é passível de exclusão da base de IRPJ/CSLL? E se sim, qual a base legal?

Att
José Lucas

Glauber Maranha Santos

Glauber Maranha Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 26 janeiro 2026 | 20:59

Boa noite, José Lucas. Poderia exemplificar com mais detalhes? 
Pois a compensação de tributos faz parte do ativo sendo um direito da empresa sobre aquele valor.
Adicionalmente, as variações decorrentes do tempo devem ser acrescidas na BC dos tributos.

José Lucas Ovalhe da Silva

José Lucas Ovalhe da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Controller
há 6 semanas Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 12:14

Glauber, bom dia!
Refere-se ao benefício da lei do "reporto" (pis/cofins s/produtos alíquota zero) do período 2021 à 2024. Solicitamos ressarcimento em abr/25, e estamos fazendo compensações. A receita deve ser lançada no patrimônio líquido, ou pode ser no resultado do exercício? e em sendo no resultado do exercício, por ser origem de exercícios anteriores, pode ser excluído da BC de IR/CS?
Se enquadra no art 6º DECRETO-LEINº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 ?
 § 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.

Glauber Maranha Santos

Glauber Maranha Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 20:37

Art. 350. Deverá ser computado, para fins de determinação do lucro real, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Assim como esse art 4º menciona e este 350, haverá um acréscimo patrimonial (se esses tributos outra hora foram decréscimo/despesa), portanto deverá fazer parte da BC do IR e CSLL visto na minha concepção devido a origem desse tributo.
O fato gerador desses tributos será o acréscimo patrimonial pela empresa. Uma vez esses tributos sendo recuperados, haverá uma reversão de despesa que um dia foi dedutível para IR e CSLL nada mais justo, pelo ponto de vista da RFB, que essas compensações integrem a BC, uma vez que ela perdeu esse tributo (Menor BC devido a despesa desses tributos que estão sendo compensados), na minha interpretação, por deduções que estão sendo beneficiadas com o tempo. 
Caso não tenha sido computada como despesa um dia, faça a exclusão dessa reversão de tributos no LALUR para não tributar

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