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CONTABILIDADE

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Joalyson Novais

Joalyson Novais

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 2 dias Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 08:23

Uma empresa  possui uma aplicação financeira indexada ao CDI junto ao banco Sicredi. Os rendimentos auferidos e as respectivas retenções (IRRF) são apenas provisionados pelo banco, não sendo incorporados ao valor principal da aplicação.
Diante disso, surge a seguinte dúvida: qual é o procedimento correto para os lançamentos contábeis desses rendimentos e das retenções? Além disso, o reconhecimento desses rendimentos como receita financeira gera incidência tributária, mesmo não havendo o efetivo recebimento(resgate) dos valores?

A empresa é optante pelo Lucro Presumido no regime de competência e desejo saber se deverá reconhecer os rendimentos na conta de Receita Financeira e, com isso, oferecê-los à tributação, ou se existe outra forma de tratamento, considerando que os rendimentos e o IRRF retido estão provisionados, mas não integralizados.

Yuno

Yuno

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 1 dia Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 13:42

Mesmo que o banco apenas “provisione” os rendimentos e o IRRF e não incorpore ainda ao principal nem haja resgate, contabilmente o rendimento já existe. Pelo regime de competência, a receita deve ser reconhecida no período em que é gerada, e não quando o dinheiro entra no caixa.
Então o procedimento contábil é reconhcer mensalmente (ou conforme extrato do banco) o rendimento como receita financeira e, ao mesmo tempo, registrar o IRRF como imposto a recuperar. Fica assim na prática: você debita uma conta do ativo tipo “Rendimentos a receber de aplicações” (ou pode somar direto na própria conta da aplicação, se sua contabilidade controla por valor atualizado) e credita “Receitas financeiras”. Separado disso, pelo valor do imposto retido, você debita “IRRF sobre aplicações a recuperar” no ativo e credita a mesma conta de rendimentos a receber (ou reduz o valor líquido a receber, dependendo de como estrutura o lançamento). O efeito final é: receita reconhecida pelo valor bruto do rendimento, e o IRRF fica como crédito tributário.


Sobre a tributação no Lucro Presumido: sim, esses rendimentos entram na base de IRPJ e CSLL como receita financeira, mesmo sem resgate. No presumido, as receitas financeiras não seguem o percentual de presunção; elas são tributadas pelo lucro real, ou seja, 100% do valor compõe a base de cálculo de IRPJ e CSLL no trimestre em que forem reconhecidas por competência.
Para PIS e COFINS, como a empresa está no Lucro Presumido (regime cumulativo), as receitas financeiras também sofrem incidência, em regra com alíquota zero na maior parte dos casos, mas isso depende do tipo de receita financeira e de eventuais mudanças de decreto — então é bom conferir se está usando a regra atual de alíquota zero para receitas financeiras.

This is a hobby, you don't have to believe it faithfully.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 dia Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 14:25

Boa tarde.

Gostaria de contribuir com alguns pontos essenciais para evitar que a empresa acabe antecipando tributos sem necessidade ou incorra em erros de compensação.

Embora a contabilidade siga rigorosamente o regime de competência, como bem pontuado, a regra fiscal para o Lucro Presumido possui uma particularidade importante: o Art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que os rendimentos de aplicações financeiras devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém, essa adição só deve ocorrer no momento do resgate, alienação ou vencimento (regime de caixa), conforme se depreende da leitura conjunta com o Art. 216 da mesma norma. Portanto, não é necessário oferecer esses valores à tributação trimestralmente enquanto não houver a disponibilidade jurídica do rendimento.

Sobre o IRRF, é preciso cautela. Aquele valor que o banco apresenta no extrato como "provisão" não deve ser classificado imediatamente como imposto a recuperar, pois o direito à compensação só nasce com a retenção efetiva e o suporte do comprovante de rendimentos, conforme o Art. 70, § 10 da IN RFB nº 1.585/2015. O procedimento mais adequado é classificar esse valor como IRRF Diferido (Ativo), acompanhando o reconhecimento da receita por competência, mas sem utilizá-lo para abater o IRPJ devido do trimestre. Isso evita divergências nos cruzamentos de dados da Receita Federal (via EFD-Reinf e e-Financeira).

Além disso, se o resgate da aplicação ocorrer em anos seguintes, como haverá o levantamento do Balanço Patrimonial ao fim do exercício corrente, tecnicamente é necessário calcular o IRPJ e a CSLL diferidos sobre essa renda financeira que foi reconhecida por competência.

Mesmo que o resgate ocorra apenas no ano seguinte (ou depois) o registro desse passivo tributário diferido em dezembro é o que garante que os impostos e rendimentos não fiquem "desfocados" no tempo, apresentando um lucro líquido real e já contendo os encargos tributários que serão gerados em outros exercícios e simultaneamente no resgate.

Por fim, quanto ao PIS e à COFINS, no regime cumulativo — regido pela Lei nº 9.718/1998 (Arts. 2º e 3º) — a base de cálculo é restrita à receita bruta da atividade. Dessa forma, as receitas financeiras auferidas por empresas não financeiras não compõem a base de cálculo dessas contribuições no Lucro Presumido.

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Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 hora Quinta-Feira | 29 janeiro 2026 | 08:30

Bom  dia, Joalyson Novais

Por favor, ofereça detalhes desta aplicação financeira:

É de prazo fixo? Desde quando? Quando será o resgate?
É saldo remunerado de conta corrente ?

No aguardo.

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis

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