Boa tarde.
Gostaria de contribuir com alguns pontos essenciais para evitar que a empresa acabe antecipando tributos sem necessidade ou incorra em erros de compensação.
Embora a contabilidade siga rigorosamente o regime de competência, como bem pontuado, a regra fiscal para o Lucro Presumido possui uma particularidade importante: o Art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que os rendimentos de aplicações financeiras devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém, essa adição só deve ocorrer no momento do resgate, alienação ou vencimento (regime de caixa), conforme se depreende da leitura conjunta com o Art. 216 da mesma norma. Portanto, não é necessário oferecer esses valores à tributação trimestralmente enquanto não houver a disponibilidade jurídica do rendimento.
Sobre o IRRF, é preciso cautela. Aquele valor que o banco apresenta no extrato como "provisão" não deve ser classificado imediatamente como imposto a recuperar, pois o direito à compensação só nasce com a retenção efetiva e o suporte do comprovante de rendimentos, conforme o Art. 70, § 10 da IN RFB nº 1.585/2015. O procedimento mais adequado é classificar esse valor como IRRF Diferido (Ativo), acompanhando o reconhecimento da receita por competência, mas sem utilizá-lo para abater o IRPJ devido do trimestre. Isso evita divergências nos cruzamentos de dados da Receita Federal (via EFD-Reinf e e-Financeira).
Além disso, se o resgate da aplicação ocorrer em anos seguintes, como haverá o levantamento do Balanço Patrimonial ao fim do exercício corrente, tecnicamente é necessário calcular o IRPJ e a CSLL diferidos sobre essa renda financeira que foi reconhecida por competência.
Mesmo que o resgate ocorra apenas no ano seguinte (ou depois) o registro desse passivo tributário diferido em dezembro é o que garante que os impostos e rendimentos não fiquem "desfocados" no tempo, apresentando um lucro líquido real e já contendo os encargos tributários que serão gerados em outros exercícios e simultaneamente no resgate.
Por fim, quanto ao PIS e à COFINS, no regime cumulativo — regido pela Lei nº 9.718/1998 (Arts. 2º e 3º) — a base de cálculo é restrita à receita bruta da atividade. Dessa forma, as receitas financeiras auferidas por empresas não financeiras não compõem a base de cálculo dessas contribuições no Lucro Presumido.
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