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Controle Patrimonial

Elaine Fabiana Gomes

Elaine Fabiana Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 semanas Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 11:19

Pessoal, vou colocar uma situação aqui, para baixa de um veículo agora em fevereiro de 2026. Vi que a depreciação não foi contabilizada em 2023, 2024 e 2025.
2025 como ainda não foi encerrado, vou contabilizar os 12 meses em dezembro, porém a minha dúvida é com 2023 e 2024, como eu poderia fazer?
Vou colocar o exemplo aqui abaixo:
Valor da aquisição R$ 75.990,00 (05/2021)
Depreciação R$ 72.190,50 (57 meses)
Valor da venda R$ 62.000,00

A questão é mais a depreciação dos dois anos que não foram contabilizados. 
Alguém poderia me ajudar com essa dúvida, como posso contabilizar?
A Empresa é do lucro presumido.
 

Elaine Fabiana Gomes

Elaine Fabiana Gomes

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 semanas Sábado | 7 fevereiro 2026 | 23:27

Oi Glauber! Estava pesquisando, como os anos de 2023 e 2024 não foram realizados os lançamentos da depreciação, poderia não contabilizar, e baixar apenas os valores que foram depreciados, assim até diminuiria o lucro. A Empresa é uma Industria, lucro presumido, e não tem conta especifica para lançamento de baixas de imobilizado. Cheguei mesta empresa há seis meses, e está sendo um desafio, mas estou gostando, pois estou vendo a possíbilidade de aprender bastante.
Uma das pesquisa que fiz:
Mas a depreciação obrigatoriamente deve ser realizada?
 
A Refeita Federal do Brasil regulamentou a questão com a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 e que, no art. 121, § 6º, determina que “Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas” [grifo nosso]. Ou seja, o Fisco Brasileiro reconhece que o contribuinte pode “deixar” de depreciar o bem.
 
Somente a leitura desse item já responde a pergunta do consulente da seguinte forma: o contribuinte não é obrigado a realizar a depreciação de um bem.
 
Mas vamos considerar a aplicação das regras contábeis e que haverá a depreciação, até porque a Receita Federal do Brasil já se manifestou que a depreciação deve ser aplicada (solução de consulta COSIT nº 166/16)
 
Considerando que o bem poderá ser vendido e que, dependendo da situação, poderá haver incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido se houver ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor da venda e o valor contábil do bem (art. 39, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017), uma questão é vital a ser respondida: qual o critério de depreciação para determinar o valor contábil do bem?
 
Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 39, § 10, III, define que o valor contábil de um bem do ativo imobilizado é “o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos”.
 
No art. 200, § 1º, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 define que o valor contábil é “o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos”.
 
Então, ter um critério de depreciação é determinante para apurar o valor contábil do bem.
 
Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 124, determina que “A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos” [grifo nosso].
 
Então, é o contribuinte quem define o critério de depreciação do bem, sendo livre determinar a regra.
 
O problema é que, para evitar abusos por parte das pessoas tributadas pelo lucro real, a Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 limita a depreciação anual aos percentuais indicados no anexo III. Observe que a tabela é uma limitação à depreciação, não uma imposição de depreciação, tanto que o contribuinte pode optar por sequer depreciar o bem.
 
Analisando novamente a NBC TG 27 (R3), o contribuinte deve sempre observar o valor real do bem, determinando o seu “valor residual” que, se for maior que o valor contábil, a depreciação pode ser suspensa (item 54).
 
Todo o raciocínio é para que o valor contábil represente o valor real, pois não se pode criar cenários irreais para fins tributários e que induzam empreendedores em erro.
 
O item 50 da NBC TG 27 (R3) determina que “O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada”, corroborando que o contribuinte deve adotar critério de depreciação que reflita a realidade do valor de mercado do bem.
 
Se o valor real de mercado do bem é o mesmo que o valor da sua aquisição, o contribuinte/empresário pode deixar de fazer a depreciação indicada nas normas da Receita Federal, que é somente um limite para evitar abusos.
 
Portanto, a resposta à pergunta é: Não é obrigatório realizar a depreciação contábil de um ativo!
 
Inclusive, para as empresas do lucro presumido e do simples, a depreciação pode ser muito, mas muito prejudicial, como, por exemplo:
– A empresa comprou um carro por R$ 100.000,00
– A taxa de depreciação é 20% ao ano
– Em 5 anos o valor contábil do carro é R$ 32.768,00, porém, o valor de mercado dele é R$ 70.000,00
– Se a empresa vender o carro por R$ 70.000,00, terá que pagar R$ 5.584,80 só de imposto de renda, quando esse tributo não é devido!
 
Entenderam o perigo de fazer depreciação de tudo, seguindo somente a tabela indicada pela Receita Federal?
 
Agora que você sabe que a depreciação não é obrigatória, converse com o teu contador para avaliar a precificação dos ativos tua empresa.

Glauber Maranha Santos

Glauber Maranha Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 9 fevereiro 2026 | 19:20

Discordo do ponto de vista fiscal/contábil.
Uma vez que você utiliza esse bem, ele terá um desgaste físico ou natural, caso não houver a depreciação, o ativo estará superavaliado, distorcendo a realidade patrimonial da sua empresa, prejudicando assim, os efeitos das informações financeiras úteis para tomada de decisão, infringindo assim o CPC 00 e demais normas. O cálculo contábil deve seguir aquela que a entidade o reporta independente do cálculo fiscal. 
O CPC 27 dita normas do Ativo Imobilizado, como você mesmo disse, porém para efeitos fiscais há diferenças neste ponto, prevalecendo para o FISCO o cálculo fiscal, independente da forma de cálculo contábil. 
A COSIT 166 de 2016 e a COSIT 376 DE 2014 os explica que haverá cálculo de depreciação mesmo que extra-contábil na apuração do ganho de Capital da pessoa jurídica em questão. 

João Furlan

João Furlan

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 5 semanas Quarta-Feira | 11 fevereiro 2026 | 18:57

Nunca vi um absurdo desse, nessa afirmação: NÃO SER OBRIGATÓRIA A DEPRECIAÇÃO DE UM BEM.

Esta afirmação exdruxula está em desacordo com o disposto no CPC 27 – Ativo Imobilizado / NBC TG 27 (R3), que estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento sistemático da depreciação, bem como com os princípios da Estrutura Conceitual – CPC 00 (R2) / NBC TG Estrutura Conceitual, que exigem a representação fidedigna da posição patrimonial e financeira da entidade. A ausência desses registros resultará na superavaliação dos ativos imobilizados, do patrimônio líquido e do resultado do exercício, comprometendo a confiabilidade das demonstrações financeiras e podendo induzir usuários a conclusões equivocadas. Deve-se proceder ao reconhecimento retroativo das depreciações não contabilizadas, ajustando os saldos de ativos e resultados, reapresentando ou evidenciando em notas explicativas os ajustes efetuados, e implementar controles internos adequados para assegurar o cálculo e registro periódico da depreciação, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, incluindo o CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos / NBC TG 01 (R4), quando pertinente.

Também vejo o pessoal misturar normas contábeis com normas fiscais. A escrita contábil deve seguir as normas contábeis. Na hora de pagar os tributos, todos os ajustes devem ser feitos no LALUR e não na escrita contábil.

então resumindo, as depreciações são obrigatórias pelas noras contábeis já citadas acima. se forem maior ou menor daquelas definidas pelo fisco, devem ser adicionadas ou excluidas no LALUR.

atentamente,

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