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Contabilização de Lucros 2026 - Contas usadas

DANTAS

Dantas

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 6 semanas Quarta-Feira | 13 maio 2026 | 14:36

Pessoal, como vocês estão realizando o lançamento contábil de adiantamento mensal de distribuição de lucros?
Estão classificando diretamente no Patrimônio Líquido (como lucros ou dividendos a distribuir) ou utilizando uma conta no passivo enquanto não há apuração definitiva?
Se possível, poderiam compartilhar exemplos de lançamentos?

Gabriela Reis Silva

Gabriela Reis Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 13 maio 2026 | 14:44

Boa tarde!

Estou fazendo o lançamento na conta devedora do PL "Distribuição intermediária de lucros", para depois zerar abatendo na conta de Lucros e Dividendos a distribuir.

Gabriela Reis Silva, auxiliar contábil.
Tel. (93) 98407-3750.
E-mail [email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 15 maio 2026 | 09:55

Bom dia, Dantas.

A prática mais difundida atualmente é o registro da distribuição intermediária em conta devedora/redutora do Patrimônio Líquido, especialmente quando houver previsão contratual para levantamento de balanços intermediários e distribuição periódica de resultados.

Exemplo:
D – Distribuição Intermediária de Lucros (PL)
C – Caixa/Bancos

Posteriormente, quando do encerramento do exercício ou da formalização da destinação do resultado:
D – Lucros do Exercício / Lucros Acumulados
C – Distribuição Intermediária de Lucros (PL)

Contudo, entendo importante observar que a legitimidade técnica deste procedimento está diretamente vinculada à existência de balanço intermediário regularmente levantado, ainda que mensal ou trimestral, pois lucro não é mera expectativa financeira, mas resultado contábil efetivamente apurado.

Sob aspecto conceitual, a expressão “antecipação de lucros” é até certo ponto imprópria, já que o lucro definitivo somente se consolida ao encerramento do exercício social. O que juridicamente sustenta a distribuição antes de 31/12 não é uma presunção futura de lucro, mas sim a apuração intermediária do resultado acumulado até determinada data-base.

Por essa razão, embora a tendência moderna privilegie o trânsito pelo Patrimônio Líquido — em razão da essência societária da operação e para evitar aparência de mútuo ao sócio — existe corrente doutrinária que defende o registro no Ativo Circulante enquanto não houver apuração definitiva do resultado, justamente por entender que, até a confirmação do lucro, haveria um direito da sociedade perante o sócio.

Particularmente, considero mais prudente o tratamento pelo PL apenas quando:

> houver previsão contratual ou deliberação societária;
> a escrituração estiver atualizada;
> existir balanço intermediário apto a suportar a distribuição.

Sem esses elementos, a chamada “antecipação” pode acabar representando mera expectativa de lucro futuro, situação que fragiliza o fundamento contábil e societário da operação.

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Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
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