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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 10:39

Bom dia Anderson,

Lê-se no Inciso V, Artigo 13º da Lei 9249/1995 que:

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;


Acerca do assunto, sugiro a leitura da resposta apropriada e acertadamente dada pelo Claudio Rufino ao Wezer no tópico intitulado "Despesas Indedutíveis e Dedutíveis".

...

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