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CONTABILIDADE

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EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 4 horas Terça-Feira | 28 julho 2026 | 11:03

Bom dia.

Fui fazer a ECF de uma empresa do lucro presumido, com o regime de competência. Ao questionar o contador sobre o envio da ECD que, no meu entendimento tem informações que são utilizadas na ECF, ele me disse que não fez a ECD porque não era necessário. Mas para LP de Regime de Competência há casos em que a ECD é dispensada?

Edvaldo

RENATA MATTO

Renata Matto

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 4 horas Terça-Feira | 28 julho 2026 | 11:23

Quem é obrigado a utilizar a ECD? De acordo com o art. 3º da Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. As pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas a apresentar a ECD, podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atendimento a exigências legais.
Excetuam-se dessa obrigação:
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
Pessoas jurídicas inativas;
Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.8 milhões ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (mantiverem livro Caixa no decorrer do ano-calendário, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária);

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 1 hora Terça-Feira | 28 julho 2026 | 14:14

Boa tarde.

Trocando em miúdos a resposta anterior, inicialmente é necessário observar que não se pode confundir a legislação fiscal com a cível, e as consequências dessa confusão podem ser sérias.

Enquanto o Código Civil exige contabilidade formal para praticamente todas as empresas (exceto o MEI), a Receita Federal cria regras próprias para o Fisco. Pela IN RFB 2003/2021, a empresa do Lucro Presumido que mantém o Livro-Caixa fica dispensada de transmitir a ECD, estritamente no âmbito fiscal.

Porém, a dispensa da ECD não significa dispensa da ECF (regulada pela IN RFB 2004/2021) porque, desde o ano-calendário de 2016, as empresas com receita superior a R$ 1.200.000,00 no ano da declaração, são obrigadas a entregar a ECF preenchendo o Demonstrativo de Livro-Caixa.

Em resumo: o contador pode estar correto na esfera fiscal ao dispensar a ECD, mas a empresa não pode esquecer que perante o Código Civil (e eventuais cobranças judiciais ou trabalhistas), salvo a exceção anteriormente citada, a contabilidade regular continua obrigatória e indispensável, desde a época do império.

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Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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