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Distribuição de Lucro provisionada com Ata - Saida de sócio

Erika Dutra

Erika Dutra

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 6 semanas Terça-Feira | 28 julho 2026 | 17:15

Boa tarde a todos!

Temos um caso de um cliente que fiz a provisão de distribuição através da Ata no final de 2025, onde esse lucro deve ser distribuído em 3 anos, e não será tributado os 10% de IR caso o valor ultrapasse os R$ 50.000,00.

Foi provisionado o valor de R$ 5.000.000,00, em 2026 já foi distribuído um valor, mas ainda consta um saldo.

O sócio quer sair da sociedade, e como fica esse saldo provisionado da Ata?

Permanece o saldo e continua distribuindo lucro?
Após a saida do sócio, na Efd Reinf lanço como evento 4010?
E na ECF lanço a informação da Distribuição de Lucro desse ex-sócio?

Já aconteceu algo parecido com vocês?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Membro Club Moderador , Contador(a)
há 5 semanas Terça-Feira | 4 agosto 2026 | 10:08

Bom dia, Erika.

Apenas uma observação inicial: tecnicamente, não se trata de uma "provisão de lucros".

Em contabilidade, uma provisão representa o reconhecimento de uma obrigação de prazo ou valor incertos. No caso da distribuição de lucros já deliberada pelos sócios, existe uma obrigação líquida e certa perante os beneficiários, ainda que o pagamento tenha sido parcelado ao longo dos anos. Assim, o mais adequado é tratar esses valores como lucros (ou dividendos) a pagar, e não como provisão.

Quanto à retirada do sócio, entendo que, em princípio, o direito aos lucros que já lhe foram atribuídos pela deliberação societária permanece. Assim, se a ata definiu que determinada parcela dos lucros pertence a esse sócio, sua posterior saída da sociedade, por si só, não elimina esse direito.

Naturalmente, é importante verificar o contrato social, a alteração contratual decorrente da retirada e eventual acordo firmado entre as partes, pois pode ter sido convencionada alguma forma de compensação, quitação ou outro tratamento para esses valores.

Quanto à EFD-Reinf e à ECF, prefiro não opinar, pois não atuo com o preenchimento dessas obrigações acessórias e não gostaria de induzi-la a erro.

Espero ter contribuído.

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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