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Credito fiscal sobre subvenções para investimento

Suelandia

Suelandia

Bronze DIVISÃO 1 , Chefe Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 17 agosto 2026 | 18:52

Prezados boa tarde!

como voces estao registrando na contabilidade o credito de 25% do IRPJ sobre subvenções? o que trata a Lei 14.879/2023. Minha duvida é se contabiliza ele como: Credito em Outras Receitas Operacionais(R) e Debito de Credito Fiscal IRPJ (ATIVO), na mesma competencia do reconhecimento da receita de subvençao que deu origem a esse credito.
ex. em março 2026 a empresa teve uma redução/isenção   tributaria de  ICMS de 100.00,00,
em 31/03/2026 Debitou Icms a Recolher (PC) e Creditou Incentivo Fiscal de Icms (R) 100.000,00
esse resultado de 100.000, foi base de calculo do IRPJ e CSLL.. Em 2027 quando fizer a ECF do exercicio de 2026 vai gerar um credito na ECF de 25.000,00, para posterior compensação oiu restituição via processo. pois entendo que só posso usar esse credito pós transmissao da ECF. (empresa já habilitada)
Mas esse credito de 25.000, eu ja contabilizo ele em 31/03/2026? no balanço?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Membro Club Moderador , Coordenador(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 18 agosto 2026 | 11:58

Suelandia,

A contabilização desse tipo de crédito/receita diferida não transita diretamente no resultado, ela vai para uma conta de passivo não circulante x ativo não circulante.
A apropriação no resultado correrá conforme a realização das despesas desse crédito forem sendo apropriadas ao resutlado, via CPC 07.
A sua leitura sobre a ECF está parcialmente correta no âmbito tributário: pela Lei 14.789/2023 (Art. 10, §1º) e IN RFB 2.170/2023, a compensação via PER/DCOMP só pode ser feita após a transmissão da ECF no ano seguinte (2027). No entanto, contabilmente, pelo Princípio da Competência e pelo CPC 07, o registro do Ativo não deve esperar a ECF. O direito (Crédito a Recuperar) nasce no Balanço de 2026 no momento em que a empresa cumpre os requisitos do benefício, tendo como contrapartida o Passivo de Receita Diferida, que desaguará no DRE mês a mês proporcionalmente ao consumo/realização das despesas, ex:
No direito
D – Crédito Fiscal de Subvenção a Recuperar (Ativo Circulante / Não Circulante)
C – Receitas Diferidas de Subvenção (Passivo Não Circulante)

Na realização por exemplo de consumo do ativo vinculado ao crédito, digamos que foi uma venda
D- CMV
C- Estoque 

Nesse mesmo momento você registra:
D- Receitas Diferidas de Subvenção (Passivo Não Circulante)
C- Receitas de Subvenção (Resultado)

Os lançamentos se embasam também pela SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 24.04.2026.

No mais, seria isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador Especialista (setor público e privado)
Experiêncas em Perícias Judiciais
CRC/ES
Vitória/ES
Suelandia

Suelandia

Bronze DIVISÃO 1 , Chefe Contabilidade
há 6 semanas Quinta-Feira | 20 agosto 2026 | 11:23

Boa tarde Kaik!
obrigada pela resposta.
meu caso é assim
essa empresa tem o beneficio Desenvolve (ICMS Bahia) é uma dilatação do prazo para pagamento e tem a opçao de antecipar dai que vem o desconto de 90% que eu considero subvenção.
se o icms a recolher no mes for 10 mil, é recolhido 1 mil e os 9 mil é lançado como receita de subvenção, essa conta a referencial dela que uso é a 3.01.01.05.01.47.
ao utilizar essa conta a ECF ja calcula o credito fiscal automatico dos 25%, e eu nao registrei esse credito de 25% no balanço. quando gerei a ECF deu a seguinte advertencia:
O valor do somatório preenchido em M300 nas linhas 106.10 e 280.10 é diferente do valor preenchido em N630 linha 29.
aqui que fiquei na duvida se teria que fazer esse lançamento registrando no resultado o credito. mas para isso eu teria que excluir ele no m300, pq nao é base do IR e CS.
consegue entender e me ajudar?

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