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Lançamento Contábil

Elana

Elana

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 horas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 12:11

Bom dia a todos! Estou com umas dúvidas fazendo a escrituração de uma ESC
Essa ESC (Empresa Simples de Crédito), tributada pelo Lucro Presumido, foi constituída em 2025 com capital social de R$ 300.000,00. O capital foi subscrito no contrato social, mas não houve efetiva entrada dos R$ 300.000,00 na empresa.
Durante 2025, a empresa teve algumas despesas próprias, documentadas por NFS-e/boletos emitidos contra o CNPJ da empresa (mas a movimentação de 2025 foi pouquíssima). Porém, como a empresa ainda não possuía recursos próprios disponíveis, essas despesas foram pagas diretamente com recursos pessoais da sócia e, em alguns casos, por terceiros, sem que o dinheiro passasse pela conta bancária da empresa.
Exemplo concreto: existe uma NFS-e no valor de R$ 71,31, contabilizada como serviço tomado e registrada em Fornecedores a Pagar. O boleto correspondente foi posteriormente pago pela sócia com recursos pessoais.
A dúvida é:
Qual é o tratamento contábil correto para a baixa desse fornecedor quando o pagamento foi feito diretamente pela sócia ou por terceiro?
O pagamento deve gerar inicialmente uma obrigação da empresa perante a sócia/terceiro (por exemplo, conta corrente de sócios/valores a pagar) e depois, se for o caso, esse crédito pode ser utilizado para integralização parcial do capital social?
Ou, considerando que existe capital social subscrito ainda não efetivamente integralizado, é correto baixar diretamente o fornecedor contra a conta Capital Social a Integralizar, tratando o pagamento da despesa pela sócia como integralização parcial?
E, no caso dos pagamentos realizados por terceiros que não são sócios, o tratamento necessariamente deve ser diferente?
Gostaria também de saber quais seriam os lançamentos contábeis (débito e crédito) corretos em cada hipótese e quais documentos seriam necessários para dar suporte à eventual integralização do capital dessa forma.

Agradeceria muito se me tirassem essa dúvida, obrigada!

Kyiishi

Kyiishi

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 horas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 14:34

O tratamento correto depende da intenção e da documentação do pagamento. Não se deve baixar automaticamente o fornecedor contra “Capital a Integralizar” apenas porque existe capital subscrito pendente.
1. Pagamento pela sócia com direito a reembolsoNa despesa:
D – Despesa/ativo correspondente: R$ 71,31 C – Fornecedores: R$ 71,31No pagamento feito pela sócia:
D – Fornecedores: R$ 71,31 C – Obrigações com sócia/conta-corrente de sócios: R$ 71,31No reembolso:
D – Obrigações com sócia C – Banco2. Pagamento como integralização de capitalSomente se houver manifestação expressa de que o pagamento foi realizado pela sócia, em moeda, por conta da empresa e destinado à integralização:
D – Fornecedores: R$ 71,31 C – Capital Social a Integralizar: R$ 71,31Alternativamente, se inicialmente reconhecido como obrigação:
D – Obrigações com sócia C – Capital Social a IntegralizarContudo, para uma ESC, a forma mais segura é a sócia depositar o capital na conta da empresa e a própria empresa pagar/reembolsar as despesas. A legislação exige que o capital da ESC seja integralizado em moeda corrente, embora o DREI esclareça que ele não precisa estar totalmente integralizado no ato da constituição. O volume das operações de crédito não pode superar o capital efetivamente realizado. LC nº 167/2019, art. 2º, §§ 2º e 3º e orientação do DREI.
3. Pagamento por terceiro não sócioEm regra:
D – Fornecedores C – Obrigações com terceirosO terceiro não pode integralizar capital em nome próprio sem ingressar no quadro societário. Se pagou por conta da sócia, isso precisa estar formalmente declarado; a relação financeira entre a sócia e o terceiro permanece fora da empresa.
Atenção: a ESC não pode captar recursos de terceiros. Portanto, pagamentos recorrentes ou empréstimos feitos por terceiros devem ser evitados, principalmente se financiarem as operações de crédito da ESC.
Documentos necessáriosNFS-e e boleto em nome da empresa;comprovante do pagamento feito pela sócia/terceiro;declaração identificando quem pagou, a finalidade e se haverá reembolso;termo de integralização, quando essa for a intenção;controle individualizado do capital subscrito e integralizado;extratos bancários e recibos;alteração contratual, caso seja necessário modificar valor, prazo ou condições previstas no contrato.Para o caso apresentado, sem termo prévio de integralização, eu registraria inicialmente como obrigação perante a sócia e regularizaria o capital mediante aporte bancário devidamente identificado. A documentação deve ser hábil e comprovar a realidade do lançamento, conforme a ITG 2000 (R1).

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Elana

Elana

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 horas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 15:43

Entendi. Nesse caso, porém, a sócia não tem intenção de ser reembolsada pela ESC pelos R$ 71,31 nem pelas demais despesas que pagou pessoalmente em nome da empresa. A intenção é que esses valores sejam definitivamente suportados por ela, sem que permaneça uma obrigação da empresa perante a sócia.

Considerando isso, gostaria de saber se existe outro tratamento contábil juridicamente válido para uma ESC, além de reconhecer inicialmente:

D – Fornecedores
C – Obrigações com sócia / Conta-corrente de sócios

Ou seja: se não existe intenção de reembolso, a empresa necessariamente precisa reconhecer uma dívida com a sócia mesmo assim?

Seria possível tratar esses pagamentos como aporte da sócia, adiantamento para futuro aumento de capital, integralização de capital ou outra forma de contribuição ao patrimônio líquido, sem gerar uma obrigação a pagar à sócia?

Se nenhuma dessas alternativas for adequada, qual seria a forma correta de registrar definitivamente uma despesa da empresa paga pela sócia sem direito a reembolso e sem deixar saldo devedor da empresa perante ela?

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