Marli boa tarde!
De um alida na matéria abaixo, espero ter ajuda-lá!
Marcas e patentes
Resumo: Este procedimento aborda a classificação e a contabilização, por meio de exemplos, dos gastos com o registro de marcas e patentes.
Sumário
1. Classificação
2. Composição do Intangível
3. Marcas
3.1 Contabilização do custo do registro da marca
3.2 Amortização do valor da marca
3.3 Exploração de marca de propriedade de terceiros
4. Patentes
4.1 Contabilização do custo da patente
4.2 Amortização do valor da patente
4.3 Exploração de patente de propriedade de terceiros
5. Determinação das quotas de amortização
1. Classificação
Conforme estabelecido na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), art. 179, VI (com redação dada pela Lei nº 11.638/2007 , art. 1º ), classificam-se no Intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Isso significa que os direitos relativos a marcas e patentes são classificados no subgrupo Intangível, no Ativo Não Circulante.
2. Composição do Intangível
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Deliberação CVM nº 553/2008 , aprovou e tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), cujo objetivo é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro Pronunciamento, estabelecer que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados neste Pronunciamento forem atendidos e especificar como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por sua vez, através da Resolução CFC nº 1.139/2008 , aprovou a NBC T 19.8 - Ativo Intangível, adotando, assim, as normas trazidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 04 para as demais empresas.
Assim, de acordo com o item 5 do referido Pronunciamento Técnico, as normas do Intangível aplicam-se a gastos com propaganda, marcas, patentes, treinamento, início das operações (também denominados pré-operacionais) e atividades de pesquisa e desenvolvimento.
A propósito da classificação dos valores relativos a marcas e patentes, lembramos que o Intangível é composto de bens e direitos imateriais, os quais, embora não possuam substância física, representam direitos de propriedade legalmente conferidos a seus possuidores.
Embora a prática contábil utilize o título "Marcas e Patentes" como única conta a registrar o custo de ambos os direitos da espécie, abordamos aqui separadamente cada um deles.
3. Marcas
O registro de marca encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.279/1996 . Os gastos com o registro, seja de marca industrial ou comercial, podem ocorrer por ocasião do início das atividades ou no decorrer da existência da empresa.
Tais gastos podem ser relativos: a) ao registro de marca em nome próprio;
b) ao registro de marca adquirida de terceiros; ou, ainda
c) à aquisição dos direitos de uso de determinada marca por prazo determinado.
3.1 Contabilização do custo do registro da marca
Vamos admitir que a empresa Alfa, para o registro de sua marca "X", pagou R$ 12.300,00 à empresa Delta, conforme fatura, sendo R$ 10.000,00 de honorários e R$ 2.300,00 de taxas e emolumentos.
Contabilmente, o evento pode ser registrado da seguinte forma:
1) Pelos dispêndios com o registro da marca (admitindo-se o pagamento a vista com cheque)
D - Marca "X" (Ativo Não Circulante - Intangível)
C - Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 12.300,00
Nota:
Por medida de simplificação, não estamos levando em conta a incidência do IR Fonte sobre os serviços prestados.
A amortização do valor da marca é viável somente se houver um prazo estipulado para a sua utilização, o que significa que, se sua vigência for por tempo indeterminado, não se cogitará de sua amortização.
Nota:
Tratando-se de marca amortizável (com prazo de vigência limitado), se a existência ou o exercício do direito terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo (perda de capital) no período de apuração em que se extinguir o direito.
(RIR/1999 , art. 324 , § 3º, e art. 325 , I)
3.3 Exploração de marca de propriedade de terceiros
A empresa que explorar marca de indústria ou de comércio de propriedade de terceiros sujeita-se ao pagamento de royalties à empresa titular dos direitos da marca explorada.
Os valores pagos a esse título classificam-se como custo ou despesa operacional, conforme o caso, devendo ser observados, portanto, os limites e as condições estabelecidos no art. 355 do RIR/1999 , para efeito de dedutibilidade.
(Pareceres Normativos CST nºs 139/1975 e 86/1977)
4. Patentes
Ao autor de invenção ou de modelo de utilidade é assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.279/1996 .
4.1 Contabilização do custo da patente
O valor da patente será a soma dos dispêndios necessários ao seu registro ou, se for o caso, a importância paga pela aquisição a terceiros.
Exemplo
Vamos admitir que a empresa Alfa desembolsou R$ 5.000,00 referentes a serviços, honorários e outras despesas, relativos ao patenteamento do processo de fabricação do produto "Y".
A contabilização dos gastos com o registro da patente seria assim efetuada:
2) Pelos dispêndios com o patenteamento do processo de fabricação do produto "Y" (admitindo-se o pagamento a vista em dinheiro)
D - Patente de Invenção (Ativo Não Circulante - Intangível)
C - Caixa (Ativo Circulante)
R$ 5.000,00
4.2 Amortização do valor da patente
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.279/1996 , a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos:
a) produto objeto de patente; e
b) processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Todavia, o art. 40 dessa mesma lei, limita a vigência desse direito aos seguintes períodos de tempo (ambos contados da data de depósito):
a) 20 anos para a patente de invenção;
b) 15 anos para a patente de modelo de utilidade.
Assim, por se tratar de direito com prazo de duração legalmente determinado, o custo da patente pode ser amortizado durante o prazo em que esta vigorar ( RIR/1999 , art. 325 , I).
Notas:
(1) O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior (Lei nº 9.279/1996 , art. 40 , parágrafo único).
(2) Se, eventualmente, o direito de exploração da patente terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo (perda de capital) no período de apuração em que se extinguir o direito ( RIR/1999 , art. 324 , § 3º).
4.3 Exploração de patente de propriedade de terceiros
A exemplo do que ocorre em relação à marca, a empresa que explorar patente de propriedade de terceiros sujeita-se ao pagamento de royalties ao titular dos direitos da patente explorada.
Os valores pagos a esse título classificam-se como custo ou despesa operacional, conforme o caso, mas devem ser observados, para efeito de dedutibilidade, os limites e as condições estabelecidos no art. 355 do RIR/1999 .
(Pareceres Normativos CST nºs 139/1975 e 86/1977)
5. Determinação das quotas de amortização
Quando cabíveis, as quotas de amortização a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional devem ser determinadas com observância, basicamente, das seguintes regras, que constam do RIR/1999 , art. 326 : a) a quota dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor da marca ou da patente;
b) se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a 12 meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso;
c) a amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o valor registrado ou baixado no curso do mês.
Legislação Referenciada
RIR/1999
Deliberação CVM nº 553/2008
Lei nº 11.638/2007
CPC
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 9.279/1996
Resolução CFC nº 1.139/2008
Nota da Moderação:
Este texto foi editado para eliminar o excesso de linhas em branco entre os parágrafos e também para aperfeiçoar a fluência do texto pelos concetitos de editoração porque a prática de simplesmente "copiar" e "colar" neste site os textos obtidos em fontes externas não significa que por aqui a disposição dos caracteres será idêntica àquela visualizada onde estiver a matéria original.