Jose
Bronze DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 4
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Jose
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde José
Lê-se no artigo 991, do Código Civil (Lei 10.406/2002 ) que:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Ora, se as atividades objeto social são exercidas apenas pelo sócio ostensivo, não vejo propósito em se manter contabilidade paralela, até mesmo porque o sócio participante (oculto) pode e deve simplesmente exigir as demonstrações contábeis que lhe interessam.
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Jose
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOlá Saulo
Estou na dúvida se devo fazer a contabilidade paralela ou na mesma. A minha preocupação é no sentido de buscar a melhor forma de fazer estes registros. Estou pesquisando e buscando opiniões.
obrigado por responder
sds
José
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Jose Bruhmuller.
ESCRITURAÇÃO - A escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (Art. 254 do RIR/1999):
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à Sociedade em Conta de Participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à Sociedade em Conta de Participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade. Embora a legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período de apuração do Imposto de Renda. Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar:
a) livro Diário;
b) livro Razão;
c) livro de Apuração do Lucro Real;
d) livro Registro de Inventário.
Sds.
Sandra Iuri Ayabe
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBoa tarde !
Gostaria da ajuda dos colegas na forma de contabilização do socio oculto.
O socio oculto no caso, é uma empresa enquadrada no regime do lucro real e participou com R$ 1.000.000,00 em uma Sociedade em Conta de Participação.
O sócio ostensivo é uma incorpordora.
Pergunta: como e onde devo contabilizar esse valor de R$ 1.000.000,00?
E na ocasião da venda do imóvel quando da distribuição de lucro o que e onde devo contabilizar ?
Como devo baixar os R$ 1.000.000,00 ?
Obrigada pela atenção.
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