Boa tarde, Joice Brawerman
Bem-vinda ao Fórum Contábeis
Embora sua dúvida pertença à sala "Legislação Federal" porque trata de assunto de tributação em si, e não a forma de contabilização do fato, não me importo em tentar esclarecê-la por aqui mesmo na sala de "
Contabilidade em Geral", na certeza de que sua próxima dúvida será depositada na sala adequada e preferencialmente após uma pesquisa prévia.
De acordo com o § 4º do Art. 18 da
LC 123/2006, são passíveis de segregação e consequente tributação pelo simples segundo as respectivas tabelas somente as receitas advindas das atividades próprias da empresa (indústria, comércio e serviços, conjuntamente, combinadas ou isoladas)
Entende-se como "ganho de capital" o resultado
positivo da seguinte operação algébrica:
Valor de alienação [-] Valor contábil [-] depreciações acumuladasLogo, se, e somente se, houver
ganho de capital é que tal receita será tributada em 15%, em separado das receitas que servirão de
base de cálculo para o simples, conforme dispõe o § 3º do Art. 5º da
Resolução CGSN 04/2007.
Portanto, se não houver de ganho de capital (conforme expus logo acima) nenhum valor é oferecido à tributação, lembrando que será importante que nas contas transitórias fique bem clara a movimentação dos valores envolvidos na transação.
Saudações