Boa noite Fabiano
Os lançamentos propostos por você para o reconhecimento dos créditos decorrentes de serviços prestados não envolvem (na atual legislação) nenhum procedimento especial e seu registro ocorre como abaixo se vê:
pela apropriação da receita de serviços - 30 dias
D - Duplicatas a Receber (AC)
C - Receitas de vendas de Serviços (CR) - 2.870,00
pela apropriação da receita de serviços - 60 dias
D - Duplicatas a Receber (AC)
C - Receitas de vendas de Serviços (CR) - 7.300,00
pelo pagamento de salários líquidos
D - Folha de Pagamento (PC)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 1.314,00
No entanto, no que diz respeito à provisão para perdas, há que se ter em conta a mudança da sistemática que já não se dá com base em percentuais aplicados indistintamente sobre o total de créditos, como consta de seu exemplo.
Esta sistemática (ultrapassada) deu lugar a dedução direta das perdas, ou seja, você não pode mais usar percentuais e considerá-los como despesas com perdas prováveis baseado unicamente em probabilidades.
A lei atual exige muito mais do que isto, e as despesas decorrentes deste tipo de provisão são atualmente indedutíveis e terão que ser adicionadas ao Lucro Contábil para apuração do Lucro Real, o que não é "interessante" para as empresas, pois estariam pagando impostos sobre créditos duvidosos.
A inadimplência é um fato incontestável e deve ser considerado contabilmente através da criação de provisões para perdas cuja finalidade é a de apresentar o valor líquido provável de realização dos créditos em andamento.
Antigamente este fato era reconhecido e registrado contabilmente levando-se a débito da conta "Despesas com Devedores Duvidosos" no Resultado e a crédito da conta "Provisão para Devedores Duvidosos" no Ativo Circulante como redutora da conta "Clientes" ou "Duplicatas a Receber".
Digo "eram reconhecidos" porque até 1996 eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa, e isto poderia ser feito aplicando-se percentuais sobre o total de créditos.
Entretanto, desde o ano de 1997, esta sistemática de provisão foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no recebimento de créditos, conforme o disposto nos Artigos 9º ao 14º da Lei nº 9.430/96 que em parte abaixo transcrevo:
Lei 9.430/96 - Perdas no Recebimento de Créditos
Artigo 9º - As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
No seu artigo 10º a Lei determina como se deve proceder a contabilização das perdas conforme se lê abaixo:
Registro Contábil das Perdas
Artigo 10 - Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Confira os artigos 9º ao 14º
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm
Isto posto, vamos usar seu exemplo e considerar que a provisão a ser constituída tenha como base 3% do total dos créditos ao invés daqueles mencionados em lei. Os lançamentos contábeis ficariam assim:
[p] pela provisão- Duplicata 30 dias
D - Despesas com Devedores Duvidosos (CR)
C - Provisão para Devedores Duvidosos (AC) - 86,10
[p] pela provisão- Duplicata 60 dias
D - Despesas com Devedores Duvidosos (CR)
C - Provisão para Devedores Duvidosos (AC) - 438,00
Cálculos
[(2.870,00 x 3%) x 1] = 86,10
[(7.300,00 x 3%) x 2] = 438,00
Notas
- É imperativo ratificar que o exemplo acima foi dado se tendo em conta a antiga sistemática de provisão com base em percentuais apenas para atender a seu questionamento.
- Pelos dispositivos da atual legislação, se os créditos se encaixam no disposto nos incisos I e II do § 1º do Artigo 9º acima mencionado, o registro para perdas prováveis deve ser:
D - Perdas no Recebimento de Créditos (CR)
C - Duplicatas a Receber (AC)
Legenda
AC - Ativo Circulante
CR - Contas de Resultado
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