Rodrigo, boa noite.
Os extratos bancários em nome da empresa, via de regra, devem ter os seus lançamentos devidamente conciliados por documentos idôneos relacionados com a atividade fim da empresa, não podendo ter vinculação com recebimentos ou pagamentos dos sócios ou de terceiros, em respeito ao Princípio da Entidade.
Os depósitos "não justificados" poderão ser considerados como omissão de receitas, cfe. dispõe os artigos 287 e 288 do Regulamento do IR, Decreto 3000, abaixo transcritos.
Da mesma forma, os gastos também não justificados poderão ser considerados como rendimentos para os sócios, sujeito a tributação do imposto de renda como se tal fôra.
Dessa forma, o contribuinte é obrigado a contabilizar as operações bancárias (Lei 10406, Art. 1.184).
Att
Hugo.
Decreto 3.000 de 26/03/1999
Depósitos Bancários
Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na
base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Tratamento Tributário
Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).