Caro Ronaldo,
boa noite.
Abaixo transcreví parte do art. 647 por voce mencionado e que também embasou meu posicionamento acima.
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas...
(grifei).
Quando o legislador mencionou PAGAS, entendo como REGIME DE CAIXA. Quando mencionou
"ou" CREDITADAS, interpreto como REGIME DE COMPETENCIA, pois tal recurso nessa oportunidade foi alocada na
contabilidade como obrigação para com terceiros, surgindo aí o fato gerador.
E pelo visto, é nessa interpretação que estamos divergindo, já que na sua postagem anterior, voce entendeu como sendo regime de caixa, o que considero competência.
Bem, seguindo meu raciocínio, faria (faço) os lançamentos da seguinte forma, aproveitando os valores por voce sugeridos:
1 - DA EMISSÃO DA NFPS: D - Prestados de Serviços PJ - (CR) 1.000,00
C - IRRF-PJ a Recolher (PC) 15,00
C - Serviços a Pagar (PC) 985,00
2 - DO PAGAMENTO DA NFPSD - Serviços a Pagar (PC) 985,00
C - Caixa ou Bancos (AC) 985,00
3 - DO PAGAMENTO DO DARF:D - IRRF a Recolher (PC) 15,00
D - Multas (CR) 3,00
C - Bancos ou caixa (AC) 18,00
Ronaldo, havendo necessidade, voltaremos a trocar ideias acerca desse assunto aparentemente tão peculiar no nosso dia a dia profissional, mas que à luz da legislação, pode nos levar a interpretações dúbias.
Att
Hugo.
ONDE:CR - Conta de Resultado
PC - Passivo Circulante
AC - Ativo Circulante
CR - Conta de Resultado.