Boa tarde Fabiano,
Se bem entendi, (se não me corrija) a empresa a despeito de optar por pagar a metade das despesas com a Faculdade do Funcionário, será ressarcida (pela devolução do valor) no término do curso.
Se for isto, não há que se falar em "despesas da empresa" uma vez que a rigor trata-se de empréstimo de numerários ao funcionário em questão.
Como os empréstimos de Pessoa Jurídica para Física exigem a tomada de uma série de outras providências no sentido de legalizá-lo por se tratar de contratação de Mútuo, resta-lhe a alternativa de considerar tais pagamentos como simples adiantamentos.
No entanto, mesmo que não haja ressarcimento, ou seja, mesmo que a despesa seja unicamente da empresa, se tais estudos não se tratarem de cursos profissionalizantes - portanto , como os ministrados pelo SESI, SENAC e etc. - a despesa não será considerada dedutível e terá que ser oferecida a tributação na apuração do Lucro Real.
É o que preceitua o Artigo 368 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 transcrito abaixo:
Formação Profissional
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Confira.
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