Boa tarde, Renata Carvalho Carrilho
Legalmente um produtor rural pessoa física é dispensado da escrituração contábil formal e completa, conforme dispõe o Art. 18 da Lei 9250/95 que abaixo reproduzo:
Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do
Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da
base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Conclusão:
Embora a
contabilidade completa seja facultativa, se o contabilista julgar útil registrar contabilmente estes fatos, em outras postagens do Fórum você encontrará inúmeros exemplos sobre a contabilização de movimentação bancária, sendo irrelevante a natureza da atividade.
Saudações