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Balanço Suspensão - Lucro Real

Luciano Morais Ferreira

Luciano Morais Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 14:55

Pessoal, boa tarde!

Estou com algumas dúvidas em relação ao Balanço de Suspensão. Estou fazendo a escrituração contábil de uma empresa que no ano de 2009 teve prejúizo em todos os meses e por esse motivo não teve provisão para CSLL e IRPJ. O livro diário desta empresa não foi encerrado por trimestre sendo escriturado o exercício de 2009 em um livro só mas não foi registrado na Junta Comercial. Gostaria de saber se posso levantar o balanço de suspensão desta empresa do ano todo (jan-fev, jan-mar, jan-abr... até chegar jan-dez) para comprovar o prejúizo e registrar o livro de 2009 com encerramento anual ou se tenho que registrar os livros por trimestre.

Agradeço desde já a atenção de todos!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 17:05

Boa tarde, Luciano



Estou fazendo a escrituração contábil de uma empresa que no ano de 2009 teve prejúizo em todos os meses e por esse motivo não teve provisão para CSLL e IRPJ. O livro diário desta empresa não foi encerrado por trimestre sendo escriturado o exercício de 2009 em um livro só mas não foi registrado na Junta Comercial. Gostaria de saber se posso levantar o balanço de suspensão desta empresa do ano todo (jan-fev, jan-mar, jan-abr... até chegar jan-dez) para comprovar o prejúizo e registrar o livro de 2009 com encerramento anual ou se tenho que registrar os livros por trimestre.

Sua dúvida está confusa porque falando de balanços/balancetes de suspensão/redução e também citados prejuízos em todos os meses, compreende-se que a empresa apura o lucro real anual com pagamentos mensais pelo regime de presunção; porém, como também é falado de encerramentos trimestrais, o entendimento se enquadra no lucro real trimestral, onde são incabíveis os balanços de suspensão porque os encerramentos trimestrais são definitivos.

Se a empresa é tributada pelo lucro real (trimestral ou anual) nada se fala sobre registrar o livro diário em cartório porque as empresas optantes por qualquer um destes tipos de tributação devem entregar a escrituração contábil pelo SPED, cujo prazo encerrou-se em 30/07/2010, de acordo com o § 4º do Art. 5º da IN RFB 787/2007, e conforme o Art. 10º desta mesma norma está prevista multa de R$ 5.000,00 por mês (ou fração) de atraso da entrega.

Caso seja o lucro real trimestral não há balanços/balancetes de suspensão e/ou redução, todavia, ao fim de cada período de apuração o Balanço Patrimonial deve ser transcrito no Livro Diário conforme consta no Art. 274 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999), e caso se trate de lucro real anual com levantamentos mensais de balanços de suspensão, embora o Artigo 230 do RIR/99 não se manifeste quanto a necessidade de registrar estas demonstrações no Diário, nos Arts. 12 e 13 da IN RFB 93/97 é exigido que os levantamentos de suspensão/redução devem estar registrados nos Livros Diário e LALUR.

Como não sou jurista e também não pretendo discutir se o Secretário da Receita Federal tem a prerrogativa de legislar por intermédio de Instruções Normativas, é importante observarmos que é necessário cumprir estas exigências do fisco, embora o fundamento legal disto seja questionável.

Enfim, de acordo com a Lei 6404/76, é necessário levantar um Balanço Patrimonial e uma Demonstração do Resultado do Exercício que envolvam o período de 01/01 a 31/12, pois os encerramentos trimestrais e/ou mensais são apenas uma exigência do fisco.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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