Bom dia, Jéssica
Estou adaptando o balanco patrimonial p/ novo formato das novas normas contabeis, gostaria de saber se as receitas e despesas de exercicio seguinte devo classificar como diferido???
Ou qual seria o melhor procedimento???
O conceito de "diferido", previsto no Inc. V do Art. 179 da Lei 6.404/1976, foi bem esclarecido pela Lei 11.638/2007 e posteriormente
revogado pela Lei 11.941/2009, porém, apesar de não mais existir, a título ilustrativo a seguir cito o trecho deste texto legal que esclarece os conceitos de diferido:
V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;Deste modo, entende-se que teria a figura de diferido algum
investimento de natureza estrutural na entidade, que por sua vez contribuiria para com a formação de resultados futuros, o que é muito diferente de uma despesa em geral paga antecipadamente, como
IPVA, IPTU, prêmios de seguros, assinaturas de jornais e revistas, etc.
Enfim, são estas despesas pagas antecipadamente que nos meios contábeis são classificadas como despesas do exercício seguinte (período seguinte ou simplesmente "despesas a apropriar"). Com créditos a Cláudio Rufino sugiro-lhe uma análise do seguinte tópico:
clique aquiConclusão: não há "
melhor procedimento" a adotar porque a decisão é única: como não mais existe o ativo diferido as despesas pré-operacionais e organizacionais devem ser classificadas diretamente como despesas, enquanto as despesas a apropriar fazer parte do ativo circulante; no tocante a receitas abstenho-me de aprofundar os comentários por não saber qual a natureza da empresa, sendo válido observar que geralmente são utilizados os mecanismos de "adiantamentos de clientes" ou "adiantamentos a fornecedores".
Saudações