Washington
Boa tarde
A base legal do calculo de distribuição de lucros esta no art. 14 da LC nº 123/2006; art. 6º, caput e § 1º da Resolução CGSN nº 4/2007.
Artigo 14 da LC 123/2006 - Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Os percentuais que trata a tabela mencionada no artigo 15 da Lei 9249/95 preve (o fato da atividade estar nesta tabela não significa que pode ser optante do simples)
- Percentual 1,6%
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
- Percentual 8,0%
Comércio e indústria
Serviços de transporte de cargas
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares
- Percentual 16%
Serviços de transporte de passageiros
Bancos, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
- Percentual 32 %
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
Factoring
Intermediação de negócios
Prestação de serviços em geral não especificados anteriormente
Exemplo de cálculo dado pela Fiscosoft:
Como exemplo, podemos considerar os seguintes dados:
a) empresa comercial com receita bruta em determinado mês de R$ 10.000,00;
b) percentual aplicável sobre a receita bruta mensal conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995 de 8%, logo, o valor passível de pagamento aos sócios refere-se a R$ 800,00;
b) receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 360.000,00, portanto, o percentual devido na condição de Simples Nacional será de 6,84% (Anexo I da Resolução CGSN nº 51/2008); o percentual de IRPJ incluído no percentual total devido na condição de Simples Nacional corresponde a 0,27%.
Observar:
R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00
R$ 10.000,00 x 0,27% = R$ 27,00
Inicialmente calcular o valor a ser pago (R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00), em seguida, do valor apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ, que, no caso, corresponde a R$ 27,00 (R$ 10.000,00 x 0,27%). Dessa forma, poderá ser distribuído aos sócios, com isenção, neste mês até R$ 773,00 (R$ 800,00 - R$ 27,00).
É importante observar que a escrituração contábil é obrigatória por lei e o profissional contábil poderá ser punido pelo CRC caso não esteja executando, além de outras sançoes previstas no Código Civil.
Espero ter ajudado
Heloisa Motoki