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Leasing: lucro real

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 10:06

Bom dia, gostaria de obter informações detalhadas sobre o leasing no lucro real, pois pesquisei e vi que pode-se "abater" como despesas a parcela integral do leasing. Mas ouvi comentários que teria que financiar 99 % pelo leasing e 1 % para pagar posterior. Eu não entendi direito isso. Então vou colocar uma situação e peço a gentileza de me informarem o procedimento (favor se possível incluir o embasamento): empresa enquadrada no lucro real e vai adquirir um veículo para uso na empresa e quer fazer um leasing para "abater" as parcelas como despesa. Favor informar qual o procedimento, detalhes e particularidades. No aguardo, obrigado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 21:47

Flavio
Boa Noite

Para tratamento do LEASING vc deve observar legislações diferentes e tratamentos diferentes no aspecto contábil e tributário.

Para fins contábeis o bem adquirido através de leasing deve ser reconhecido como ativo imobilizado, após a alteração trazida pela Lei nº 11.638, de 2007 ao artigo 179 da Lei nº 6.404 de 1976, o conceito do ativo imobilizado ficou da seguinte forma:

(...)
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (...)


Para fins tributários, o reconhecimento como depesa continua, mas deve ser feito através da opção pelo RTT.

Conforme explanado pela consultoria da Fiscosoft, o Regime Tributário de Transição - RTT foi criado pela Lei nº 11.941, de 2009 e tem por finalidade a obtenção pelas pessoas jurídicas de uma neutralidade fiscal das mudanças efetuadas no padrão de contabilidade brasileiro de acordo com Lei nº 11.638 de 2007 (Artigo 15 da Lei nº 11.941/2009).

A neutralidade fiscal, em regra, é obtida efetuando ajustes específicos ao lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, do que influenciaria em tributação superior àquela que ocorreria se não houvesse as alterações na contabilidade, além dos ajustes nas bases de cálculo da CSLL, PIS/PASEP e COFINS, conforme cada caso.

Isto significa que, dependendo de cada caso, se as mudanças ocorridas nos padrões contábeis influenciarem na apuração dos tributos, o contribuinte, para manter a neutralidade fiscal, pode optar pelo RTT. Essa é uma análise a ser efetuada por cada empresa, levando em conta se as mudanças contábeis efetivamente influenciarão na apuração dos tributos de forma onerosa, sendo o benefício de sua adoção a neutralidade tributária.

O assunto ainda é bem polêmico e deve ser observado:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS.
Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal.
Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS.
Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo da CSLL apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal.
Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18. CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY Chefe da Divisão


Mais informações sobre o conceito dos tipos de Leasing - Operacional e Financeiro, sugiro a leitura do site Portal de Contabilidade no link (http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/arrendmercantil.htm).


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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