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Distribuição desporpocional de Lucros entre Sócios

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 11:31

Bom dia

Pessoal

Gostaria de saber se alguém do Forúm pode me ajudar com a seguinte dúvida:

Qual o Artigo do NCC que permite a distribuição desporpocional de Lucros entre os Sócios?

Muito Obrigado

Anderson

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 21:53

Anderson
Boa Noite


No código Civil o artigo que trata da distribuição desproporcional é o artigo 1007, no entanto é importante alertar que tal operação é bastante polêmica uma vez que o código civil permite a distribuição desproporcional. A Receita Federal também divulgou na solução de consulta 46/2010 que tais operações são isentas de tributação, mas ainda há questionamento por parte do INSS.

O INSS em alguns casos de fiscalização questiona a forma em que foi determinada essa desproporcionalidade, uma vez que o lucro é a remuneração do capital investido, logo se cada sócio aplicou R$ 1,00 em sua quota pq o retorno é diferente, pq R$ 1,00 de determinado sócio vale mais que o do outro, se for caracterizado essa diferença pela atuação do sócio, logo fica descaracterizada que tal pagamento seja de lucro e sim de pro labore, devendo ter a incidência do imposto.


Código Civil
"Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
(...)
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas."



Solução de consulta - nr. 46/2010
"Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.

Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS.
ISENÇÃO. A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas na legislação de regência, atinentes à forma de tributação da pessoa jurídica. Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.249/1995, art. 10; Decreto Nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 39, inc. XXIX; Lei Nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054; IN Nº 93/1997, art. 48, caput, e §§ 1º a 8º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS.NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.- DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea "f"; Decreto Nº 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social - RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, incs. I e II; Lei Nº 10.406/2002, arts. 997, incs. IV e VII, 1.007, 1.008, 1.053 e 1.054.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 24.05.2010 14.06.2010)"




Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 22:30

Boa Noite, Anderson.

Tendo como propósito também em contribuir com sua dúvida, complemento que em se tratando de sociedades empresárias limitadas:

1) Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades limitadas, estes tem o direito de votar nas deliberações sociais e o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais na forma como deliberarem.

2) Conforme o Art. 1.007 do Código Civil (já citado pela Heloisa) que diz: "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas", é de se concluir que os sócios podem fazer distribuição desproporcional de lucros.

3) A forma legal de se implementar esta distribuição desproprocional deverá através de Assembléia/Reunião dos Sócios com aprovação de todos os sócios. Esta aprovação deverá ser formalizada através Ata da Assembléia ou Reunião de Socios assinada por todos os sócios.

4) As duas Emendas citadas pela Sra. Heloisa confirmam minha opinião expressada acima, pois está embasado no art. 1007 do NCC acima reproduzido. Portanto a deliberação dos sócios é soberana em suas decisões.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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