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Despesa dedutível IR

Silvana Mota

Silvana Mota

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 13:53

Boa tarde,

a empresa onde trabalho possivelmente iniciará uma nova atividade no Rio Grande do Sul e surgiu uma dúvida.

O ICMS para nossa operação no Rio Grande do Sul é 100% diferido, ou seja, todo possível faturamento será realizado sem destaque deste imposto.

Contudo, com as compras realizadas para o início desta operação obteremos créditos relativos a este imposto. Neste caso como ficará este crédito para base do IR e Contribuição Social, visto que não tenho como recupera-lo ele deverá destacado como uma despesa dedutível ou com custo?

Agradeço desde já o auxílio.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 17:34

Silvana
Boa tarde


É importante observar que a legislação do ICMS não se confude com a legislação federal - IRPJ e CSLL, desta forma é importante verificar se a legislação federal também preve nestas operações desconto, isenção ou suspensão do imposto.

As compras que vc adquiriu será lançada como custo, no entanto a recuperação dos impstos federais deverá ser observado a constituição deste crédito para eventual recuperação por PERDCOMP (IN 900/2008).


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 18:13

José
Boa tarde


Na legislação não há previsão legal especifica do assunto, no entanto o entendimento para aReceita Federal sobre despesas dedutiveis são:

"São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST no 32, de 1981)."


Normalmente as empresas lançam tais valores como reembolso de despesas, podendo manter uma conta especifica no custo de pessoal.

O que precisa ser observado é a politica da empresa na concessão destes beneficios, a elaboração de contrato com o funcionário, pois a legislação preve como Indetuvivel:

"O art. 304 do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000 /99, RIR/99, estabelece que não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento. "


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki





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