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CONTABILIDADE

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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 22:55


Rejane e Fabiano, boa noite.


As aquisições com bens do ativo permanente com valor unitário ATÉ R$ 326,61 e que não ultrapasse a um ano de durabilidade, poderão ser consideradas como despesa operacional.

Como o extintor têm recarga anual, pode ser alocada na conta de resultado Bens de Pequeno Valor, observado o § acima.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 6 março 2011 | 11:24

Rejane, bom dia.

Retificando e traduzindo melhor meu ponto de vista...

Retrata o Art. 301 do RIR/99:

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Dessa forma, bens de pequeno valor, cujo custo unitário seja de até R$ 326,61 e cuja durabilidade seja inferior a um ano, poderão ser alocados despesas, sob o título de bens de pequeno valor. Se o valor for inferior a R$ 326,61, mas se o bem ultrapassar durabilidade de um ano, imobiliza-se.

Dessa forma, à luz da fundamentação acima, tais extintores deverão ser imobilizados, já que têm vida útil estimada em 10 anos.

Att
Hugo.

N O T A S
-Dado ao custo-benefício que seria controlar a vida de um extintor no imobilizado, que custe por exemplo, irrisórios R$ 200,00, por longo 10 anos, particularmente tenho adotado o critério de contabilizar no grupo de despesas, em conta intitulada "bens de pequeno valor".

-Já alguns colegas aquí dos bastidores, seguem à risca o dispositivo do Art. 301, acima citado, imobilizando o extintor, independentemente do valor, pelo fato de ter vida útil superior a 1 ano.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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