Clodoaldo, boa noite.
A falta de escrituração de BANCO-CM, onde normalmente se mistura débitos e créditos da PJ com o da PF, é tratado no Art. 42 da Lei 9430/96
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Dessa forma, caso algum dia a fiscalização venha a auditar a empresa e comprove que os depósitos em conta corrente são superiores ao seu faturamento declarado, o contribuinte fatalmente será multado por omissão de receitas.
Att
Hugo.