Oi Lucimar, respondendo suas questões:
1º) É legalmente permitido a sublocação, desde que expressamente autorizado pelo locador (proprietário do imóvel), entenda-se por expressamente autorizado algum documento, normalmente o próprio contrato de locação entre o locador e o locatário deverá conter uma cláusula permitindo a sublocação. Se o contrato atual não prever ou proibir a sublocação, esta autorização poderá ser firmado por um termo aditivo ao contrato de locação. Este entendimento é corroborado pelo Art. 13 da Lei 8245/1991.
2º)O ideal é que a empresa A, na condição de Sub-Locatária, forneça um recibo quando do recebimento do aluguel. Em tratando-se de empresa tributada no lucro presumido, se NÃO constar no objeto social o exercício da atividade de sublocação de imóveis de terceiros (por exemplo), este valor de aluguel deverá ser adicionado ao lucro presumido, portanto sobre este valor de aluguel será tributado 15% de IR e 9% de CSLL, caso haja previsão no objeto social, este valor se sujeitará à presunção do Lucro (o que é uma vantagem), exemplificando:
a) Na condição de que a atividade de aluguel não conste no objeto social:
Faturamento Serv. Saúde: 15.000,00
Presunção do Lucro: 4.800,00 (15.000,00 * 32%)
Adição ao Lucro (aluguel): 1.000,00
Base Cáclulo IR/CS: 5.800,00
IR/CS (15%+9%): 1.392,00
b) Na condição de que a atividade conste no objeto social:
Faturamento Serv. Saúde: 15.000,00
Faturamento Aluguel: 1.000,00
Subtotal: 16.000,00
Presunção do Lucro: 5.120,00
IR/CS: 1.228,80
Cabe alertá-la que na situação de a atividade de aluguel constar no objeto social da empresa, haverá a incidência de PIS/COFINS, que complementando a situação "b" daria 584,00. Então comparando os impostos federais:
Situação "a" IR/CS: 1.392,00 + PIS/COFINS: 547,50, Total: 1939,50
Situação "b" IR/CS: 1.228,80 + PIS/COFINS: 584,00, Total: 1812,80
Portanto, fazendo com que conste a atividade de aluguel no objeto social, isso proporcionaria uma economia tributária de 126,70 por mês.
Entendo que se o aluguel estiver relacionado com a atividade do profissional liberal, poderá lançar no livro caixa p/dedução na apuração do IR/Carnê Leão.
Sds