Boa noite Andréia,
Em um curso que fiz sobre o SPED Fiscal e Contábil, o instrutor comentou que o SPED Contábil poderia alternar, ou seja, hora vc poderia estar obrigado a entregá-lo hora não, entretanto, o SPED Fiscal é definitivo, ou seja, se houver a opção pela SPED Fiscal, essa opção perdurará enquanto a empresa existir.
Entretanto, eu reciocino da seguinte maneira:
Com base no parágrafo único do Art. 1º da IN 787/2007, diz que a ECD deverá ser entregue pelas empresas a ela obrigadas. e no Art. 3º da mesma IN relata as empresas que estão obrigadas, que atualmente, quem é lucro real se obriga a tal situação.
Outro pensamento é que, para fins de tributação do lucro presumido, existe uma norma emanada da própriaa Receita de não exige a escrituração contábil, apenas o livro caixa e adjacentes (controle bancos, invetário etc.), em sendo assim,TEÓRICAMENTE, se sua empresa optasse por fazer apenas o livro caixa, como que ela entregaria o SPED? Impossível. Portanto, entendo que somente estou OBRIGADO a entrega do SPED se a empresa se encaixar no Art. 3º acima referido, caso contrário, a empresa poderá entregar FACULTATIVAMENTE a ECD.
Outro detalhe é que no envio do SPED do ano passado vc tinha que seguir a numeração dos diários que já estavam registrados, portanto, se vc for optar pela impressão e registro do diário, também deverá seguir a numeração.
Espero ter ajudado.
Sds