Roselene Alves
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoalrespostas 4
acessos 1.043
Roselene Alves
Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) PessoalManoel Gonçalves Filho
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa tarde Rosele.
No site http://www1.receita.fazenda.gov.br/ vc poderá encontrar estas informações.
Espero ter ajudado.
Renato de Andrade
Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Srs. Quando analiso este link da receita me gera mais duvidas pois existem alguas evazivas, como o fato de quem esta obrigado a ECD.
Não deixa claro se a empresa optante do L. Real em 2011 está obrigada ou não.
Se algum colega puder indicar algum conteudo mais esclarecedor agradeço.
R@Oculto
Maria Claudia Schwaigert
Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Bom Dia!
A ECD são todas as empresas do Lucro Real
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm
E o SPED PIS/COFINS, a partir de 01/04/2011 as empresas com regime econômico-tributário com acompanhamento diferenciado, a partir de 01/07/2011 as demais empresas do lucro real e a partir de 01/01/2012 as empresas do lucro presumido.
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal-pis-cofins/o-que-e.htm
Maria Claudia Schwaigert
Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Mais sobre o Sped Contábil
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm
A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)?
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)?
Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD só atinge as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e, pelo Código Civil, elas são obrigadas a registro em juntas comerciais.
Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento
da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sítio do Sped, diga
apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial.
Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades
empresárias.
Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 não traz a mesma restrição, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis
digitais de quaisquer pessoas jurídicas registradas em juntas comerciais.
Demais pessoas jurídicas como a Instrução Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, a demais pessoas
jurídicas (como as sociedades simples e as equiparadas) não estão obrigadas à apresentação.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SEM MOVIMENTO. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração tal aspecto. Sem movimento não quer dizer sem fato
contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como
apresentação de DCTF e DIPJ) .
É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.