Boa noite Marcelo,
Alugar as instalações de Salões de Beleza para cabeleireiros e manicures para que exerçam suas profissões, tem sido uma das alternativas encontradas para se evitar o vínculo empregatício destes profissionais com a empresa.
No entanto, para que isto seja "legalizado" há que existir um Contrato de Aluguel celebrado entre a empresa e cada um dos profissionais envolvidos, com cláusula específica onde se mencione as condições do aluguel com base no uso e ganhos (percentuais).
Nestes Contratos geralmente fica acordado entre as partes o uso do ambiente, dos materiais e do nome da empresa, mediante o pagamento de percentuais sobre o serviços prestados pelo locador nas instalações do locatário, a título de aluguel.
Isto posto, temos dois outros pontos a considerar;
Tributação das receitas de Aluguel no Simples
Não há em Lei a previsão de receitas decorrentes de aluguel para empresas tributadas pela sistemática do Simples Federal cuja atividade não seja esta. Como os rendimentos decorrentes de alugueis não podem ser considerados Ganhos de Capital, não sofrem tributação diferenciada.
No entanto, a despeito de tais receitas (no Simples Federal) não terem tributação específica ou dispositivos reguladores, há orientação no sentido de somá-las as receitas da empresa como se receitas operacionais fossem reconhecendo-as como "Outras Receitas".
Recebimento do Aluguel
Se o aluguel está previsto (e deve estar) em Contrato, o recebimento se dará através de recibos e não com a emissão de Nota Fiscal de Serviços, mesmo porque aluguel não é receita de prestação de serviços e não sofre a incidência do ISS.
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial não haverá "especificação" da parte que cabe aos profissionais mencionados, pois não são sócios da empresa. O que deve constar separadamente nas Demonstrações do Resultado, são as receitas decorrentes destes "alugueis".
Alternativamente, você pode criar controles extracontábeis onde possa demonstrar a Conta Corrente de cada envolvido.
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