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CONTABILIDADE

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Eduardo Rogerio Candreva

Eduardo Rogerio Candreva

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Geral
há 19 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 11:37

Ativo Imobilizado -é representado pelos direitos que tenham por objeto os bens destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial. Exemplo: Computadores, Imóveis, Moveis e Utensílios, Veículos, Instalações etc., a legislação não prevê um valor mínimo para considerar uma despesa um ativo e sim a sua finalidade.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 19 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 14:15

Boa tarde Vanessa,

Se bem entendi, a dúvida existente é sobre qual o valor mínimo que se pode considerar como despesa a aquisição de bens de natureza permanente.

A despeito de estar muito tempo sem alteração, o valor ainda é de R$ 326,61, ou seja, bens de valores superiores a este devem ser imobilizados, a menos que a atividade exercida pela empresa exija um conjunto destes bens.

É o que se lê no artigo 301 do RIR/99 Decreto 3000 que abaixo transcrevo:

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º)


confira.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte1.htm

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